TRT4 16/08/2021 - Pág. 6030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
6030
encaminhamento do respectivo protesto de título executivo judicial,
de acordo com o Termo de Acordo de Cooperação Técnica TRT4
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nº 077/2018, celebrado pelo E. TRT da 4ª Região, com o Instituto
Rejeito de plano a prefacial invocada pelos demandados em relação
de Estudos de Protesto do Rio Grande do Sul.
ao Município de Rio Pardo porquanto a matéria suscitada –
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
responsabilidade subsidiária daquele, pelo débito a ser apurado nos
SANTA CRUZ DO SUL/RS, 16 de agosto de 2021.
autos – exige o enfrentamento no mérito e, como tal, será
CELSO FERNANDO KARSBURG
apreciada.
Juiz do Trabalho Titular
II. NOMÉRITO
Processo Nº ATOrd-0020720-29.2019.5.04.0731
RECLAMANTE
MARILENA TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO
DARCIO FLESCH(OAB: 18595/RS)
ADVOGADO
Mary Margarete Farias Carpes(OAB:
55640/RS)
ADVOGADO
DIEGO FLESCH(OAB: 83134/RS)
RECLAMADO
IRMANDADE DE CARIDADE DO
SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS
ADVOGADO
CAROLINA MARQUES
CARVALHO(OAB: 65927/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO PARDO
PERITO
ROBERTO DE MONTE BACCAR PILZ
1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17
Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu
após o dia 11/11/2017, data de início da vigência da Lei
nº13.467/2017, será julgada em conformidade com as normas
processuais vigentes na data do ajuizamento. Já em relação as
regras de direito material são aplicáveis aquelas em vigor no
período em que se deu o contrato de trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
2.DO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
- MARILENA TEIXEIRA DA ROSA
Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites da condenação a
serem observados nos presentes autos são aqueles constantes em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
cada uma das pretensões deduzidas. Nesse sentido, acórdão da 5ª
Turma do TST nos autos do RR-12131-83.2016.5.18.0013,
publicado em 1º/10/2019.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04b8b5
3. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS
proferida nos autos.
E FERIADOS TRABALHADOS. INTERVALOS INTRAJORNADA
VISTOS, ETC.
À exceção dos intervalos intrajornada em dois dias por semana –
em relação aos quais as partes convencionaram em audiência que
MARILENA TEIXEIRA DA ROSA, em 16/9/2019, demanda
nesses não era fruído o intervalo de 15 minutos durante a jornada
contraIRMANDADE DE CARIDADE DO SENHOR BOM JESUS
de 6 horas (fls.374-5) – e de constatação de uma inconsistência que
DOS PASSOS e MUNICÍPIO DE RIO PARDO, estando as partes
não pode remanescer no que tange ao débito atribuído à autora, da
qualificadas na inicial.Com os fundamentos da inicial postula o
jornada como hora de “ausência” quando da falta de marcação em
pagamento das parcelas nela elencadas. Atribui à causa o valor de
entrada ou saída (dentre outras jornadas, por exemplo, em:
R$51.476,24.
5/10/2014 e 29/10/2014,fl. 111; 14/1/2015, fl. 114; e 9/3/2015, fl.
Defendem-se os demandados suscitando as preliminares descritas
116), são idôneos os registros de jornada juntados com a defesa.
em defesa e alegando serem indevidas as pretensões.
No que tange às marcações a título de “ausência” pelo motivo de
Produzida prova documental, pericial e oral.
“falta de marcação”, ressalto que o procedimento da ré é irregular,
A conciliação resultou inexitosa.
pois acaba transferindo ao empregado o ônus de fiscalização e do
Razões finais remissivas.
devido acerto no registro quando constatado esquecimento de
É o relatório.
marcação de entrada ou de saída. São 6 horas a cada situação
dessas, que acabam sendo excluídas das horas laboradas pela
ISTOPOSTO, DECIDO.
demandante. Assim, determino que no cômputo das jornadas que a
seguir será determinado, sejam excluídas as “ausências”
I. EMPRELIMINAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169647
assinaladas em face de “falta de marcação”, restituindo tais