TRT4 16/08/2021 - Pág. 6031 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
6031
quantias de horas à autora para fins de cômputo de horas
- 15 minutos extras em dois dias de cada semana, por
efetivamente trabalhadas.
descumprimento do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos
Ao se manifestar sobre os documentos dos autos a autora
das horas extras, até 10/11/2017;
demonstrou que há diferenças de horas impagas (fls. 346-8). De
- a contar de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei
fato, não verifico praticamente nenhum pagamento a título de horas
13.467/2017, em face da alteração do teor do § 4º do artigo 71 da
extras nos demonstrativos de pagamento de salário acostados com
CLT, período suprimido do intervalo (15 minutos, em duas jornadas
a defesa, fazendo a autora jus a diferenças de horas extras, assim
por semana), a título indenizatório, com acréscimo de 50% sobre o
consideradas laboradas além de 6 diárias e/ou 36 semanais, a
valor da remuneração da hora normal de trabalho;
serem apuradas pelo critério minuto a minuto, observada a regra do
- feriados trabalhados, com pagamento em dobro, com reflexos em
§ 1º do artigo 58 da CLT.
repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, e
Como acima referido, ainda que diversas horas de “faltas” tenham
gratificações natalinas.
sido atribuídas à autora, parte delas decorre da inconsistência
acima mencionada em relação à “falta de marcação”, que deve ser
4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
corrigida em liquidação de sentença. Em tais marcações, deverá ser
PERICULOSIDADE
considerada a entrada ou a saída não assinalados como se tivesse
Concluiu o perito nomeado pelo juízo que as atividades
ocorrido no horário pré-estabelecido tendo como base as jornadas
desempenhadas pela autora eram insalubres em grau médio, pela
descritas em contestação porque consentâneas aos registros de
exposição a agentes biológicos, de acordo com o anexo nº 14 da
ponto nos demais aspectos, e excluídas as 6 horas de “ausência”
NR-15 (fls. 330-40), durante todo o contrato e que não houve a
por “falta de marcação” erroneamente assinaladas pela ré no
exposição a agentes periculosos ou em área classificada como de
cômputo das jornadas. Destaco que as demais faltas injustificadas
risco, nos termos da NR- 16, durante toda a contratualidade.
lançadas em jornadas, integrais ou parciais, laboradas aquém das
Ainda que impugnado, acolho o laudo de vez que conclusivo e
pré-estabelecidas são dedutíveis de direito, não se confundindo
porque realizadoin loco, tendo por base da análise as informações
com “regime compensatório”.
prestadas pelas próprias partes presentes.
Por outro lado, a atividade exercida pela autora era insalubre,
É incontroverso que a autora já recebia o adicional de insalubridade
conforme laudo pericial, e ausente a licença prévia das autoridades
em grau médio – inclusive passou a receber em grau máximo a
competentes, prevista no artigo60 da CLT, imperioso estabelecer a
partir de agosto/2017, o que perdurou até o final do contrato de
irregularidade de eventual regime compensatório porventura
trabalho – como demonstram os comprovantes de pagamento de
adotado. Neste sentido a Súmula nº 67 do TRT da 4ª Região e a
salário acostados aos autos.
Súmula nº 85, VI, do TST.
Destaco que o laudo é conclusivo, portanto, eventual pagamento a
No que trata dos feriados trabalhados, verifico que houve labor em
maior se deu por liberalidade da ré. Portanto, não há falar em
parte deles, sem a devida contraprestação acrescida da dobra,
diferenças entre o grau máximo e o grau médio, pago na vigência
como, por exemplo, nos dias 15/11/2015 (fl. 124) e 21/4/2017 (fl.
do contrato de trabalho, como pretendido pela autora.
161). A demandante não recebeu a dobra pelo labor prestado nos
Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira
feriados, como constato nos comprovantes de pagamento de salário
das decisões do Supremo Tribunal Federal entendo que, até que
(fls. 193 e 211), fazendo jus às mesmas.
sobrevenha legislação específica dispondo em sentido contrário,
No que trata dos intervalos intrajornada, as partes pactuaram em
deve permanecer a utilização do salário-mínimo como base de
audiência que não foram gozados intervalos de 15 minutos em duas
cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese em que
jornadas semanais de 6 horas, fazendo a demandante jus ao
houver expressa previsão em norma coletiva da categoria
pagamento devido por tal infração.
estipulando base diversa, situação não verificada nos autos.
Acolhendo parcialmente as pretensões deduzidas no item “b” do
Ante os fundamentos supra e não demonstrada a existência de
pedido, condeno a ré ao pagamento de:
diferenças de adicional de insalubridade sob qualquer fundamento,
- diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além
rejeito a pretensão deduzida no item "a".
da 6ª diária e 36 semanais, com adicional de 50% (100% quando
em domingos ou feriados), e reflexos em repousos semanais
5.DO FGTS
remunerados, férias com acréscimo de 1/3, e gratificações
Incontroverso que o FGTS não foi recolhido na íntegra no decorrer
natalinas;
da vigência do contrato de trabalho, são devidos os valores não
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