TRT4 13/09/2021 - Pág. 6070 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
6070
serão apurados de forma limitada, em seus valores históricos, aos
DAIANE DE DEUS BASTOS ajuizou reclamatória trabalhista em
valores apontados na petição inicial.
face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ,
OS VALORES REFERENTES AO FGTS deverão ser depositados
formulando os pedidos elencados na petição inicial.
na conta vinculada da parte reclamante.
O reclamado contestou.
AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos a
Foram produzidas provas documentais.
idêntico título das verbas objeto da condenação, conforme
Foi oportunizada a apresentação de razões finais.
documentos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento
A conciliação foi inexitosa.
ilícito.
É o relatório.
AUTORIZO os descontos previdenciários e fiscais e DETERMINO o
II - FUNDAMENTAÇÃO.
seu recolhimento pela parte reclamada.
APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA deverão ser apurados na
REFORMA TRABALHISTA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.467/17.
forma da lei.
As regras de direito material previstas na recente Reforma
CUSTAS, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora
Trabalhista, entendo serem aplicáveis apenas às relações havidas
arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00, pela parte
após a vigência da Lei n.º 13.467/17, por incidência das regras de
reclamada, das quais é isenta.
aplicação do direito no tempo previstas no art. 6º da Lei de
SUSPENDO, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, a
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do
4.657/42).
reclamante
De outra parte, as disposições de direito processual reputo serem
INTIMEM-SE as partes.
todas elas aplicáveis às ações ajuizadas após a vigência da referida
BAGE/RS, 13 de setembro de 2021.
lei, tendo em vista a regra insculpida no art. 14 do CPC e uma vez
TAISE SANCHI FERRAO
Juíza do Trabalho Substituta
que observado o princípio da causalidade em cotejo com o da nãosurpresa.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Processo Nº ATOrd-0020165-89.2021.5.04.0812
RECLAMANTE
DAIANE DE DEUS BASTOS
ADVOGADO
REGINARA CONDE MACHADO(OAB:
34091/RS)
ADVOGADO
CAMILA DA CUNHA COELHO(OAB:
120769/RS)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE AGUA E
ESGOTOS DE BAGE
ADVOGADO
ADRIANA BITENCOURT
BERTOLLO(OAB: 47576/RS)
A prescrição trabalhista abrange as pretensões imediatamente
anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da
reclamação, respeitado o biênio subsequente à cessação
contratual, nos termos do inc. XXIX do art. 7º da Constituição
Federal.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 308 do TST.
Assim e considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, que a
Intimado(s)/Citado(s):
parte reclamante foi admitida em 10/05/2005 e que seu contrato de
- DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE BAGE
trabalho permanece vigente, pronuncio a prescrição das pretensões
relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 22/04/2016 e extingo
os correspondentes pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
PODER JUDICIÁRIO
II, do CPC).
JUSTIÇA DO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
O reclamante relatou que recebe valores a título de gratificação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2363a
proferida nos autos.
Reclamante:
DAIANE DE DEUS BASTOS
Reclamado:
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171035
função há mais de 11 anos. Defendeu fazer jus à incorporação da
função com respaldo no princípio da estabilidade financeira.
Pediu a incorporação do valor e o pagamento dos reflexos em
demais parcelas.
O reclamado aludiu à decisão do TCE/RS que teria reconhecido a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4.672/09 que
instituíam o pagamento da gratificação de função a empregados
celetistas.
Advogou que a Lei nº 5.750/17 procedeu à adequação da matéria