TRT4 13/09/2021 - Pág. 6071 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
6071
ao entendimento sumulado em vigor antes da reforma trabalhista.
Compras de 05/09/2017 a 07/02/2018 e novamente de Chefe do
Defendeu que o reclamante, de qualquer sorte não faz jus à
Setor da Dívida Ativa de 01/05/2019 a 08/06/2021.
incorporação porque o período anterior à decisão do TCE/RS não
Noto que, entre o início da primeira designação e o final da última,
deve ser computado como de efetivo exercício da função para tal
há períodos em que a reclamante não desempenhava qualquer
finalidade. Disse que a reforma trabalhista vedou a incorporação da
função: de 02/04/2011 a 12/02/2013 e de 08/02/2018 a 30/04/2019.
função.
Computando o efetivo tempo de exercício de funções pela
A matéria relativa à incorporação do pagamento de gratificação por
reclamante, verifico que eles não completam os 10 anos exigidos
funções não era tratada na legislação trabalhista em lei até o
pela norma municipal.
advento da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, a jurisprudência
Além disso, há que se considerar que, ao menos em parte, as
estava uniformizada:
funções para as quais designada a reclamante, o foram com base
“SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
em aplicação de norma tida por inconstitucional pelo TCE/RS.
REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
Referido tribunal negou executoriedade à Lei Municipal nº
nos 45 e 303 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
4.702/2009, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.154/2004,
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
com relação à concessão de funções gratificadas para empregados
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
do regime celetista "pela sua manifesta inconstitucionalidade".
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
A competência do Tribunal de Contas da União está prevista no art.
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I -
71 da Constituição Federal e o art. 75 a estende aos Tribunais de
inserida em 25.11.1996)”
Contas dos Estados.
A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, renumerou para §1º o parágrafo
De outra parte, a jurisprudência uniforme do STF reconhece aos
único do art. 468 da CLT e criou o §2, ficando ambos com as
Tribunais de Contas competência para apreciar a
seguintes redações:
constitucionalidade de leis.
“§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do
Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 347 do referido tribunal.
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
Diante do exposto, entendo que, da inconstitucionalidade da
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
referida lei e da consequente ilicitude da concessão de tais funções
confiança.
a empregados celetistas, reputo não haver que se contar os
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo
períodos de designação em tais condições para fins de
motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do
incorporação de gratificação de função. dante.
pagamento da gratificação correspondente, que não será
É situação que se aplica ao caso da reclamante.
incorporada, independentemente do tempo de exercício da
Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos.
respectiva função.”
NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO À ALIMENTAÇÃO.
De outra parte, a legislação municipal prevê incorporação da
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
função. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.750/2017, por sua vez,
O reclamante defendeu a natureza salarial da parcela paga a título
criou o §5º do art. 25 da Lei Municipal nº 4.154/2004,
de auxílio à alimentação. Defendeu serem indevidos os descontos
estabelecendo:
havidos em seus contracheques a esse título.
“§ 5º A gratificação de função não poderá ser suprimida nem
Pediu o reconhecimento da natureza da parcela, o pagamento das
reduzida diante dos seguintes requisitos:
repercussões nas demais verbas e a devolução dos valores
I - percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos
descontados.
pelo trabalhador, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao
O reclamado aludiu à Lei Municipal n.º 4.154/2004 que atribuiu
cargo efetivo, não poderá ser retirada a gratificação.”
natureza indenizatória ao auxílio à alimentação pago ao
Entendo aplicável à hipótese a Lei Municipal, tendo em vista a
reclamante.
aplica do princípio da norma mais favorável.
As verbas pagas e os benefícios concedidos com finalidade de
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a
custeio da alimentação do empregado possuem, de regra, índole
reclamante atuou designado para diversas funções: de Chefe do
salarial, nos termos do "caput" do art. 457 da CLT.
Setor da Dívida Ativa de 27/08/2009 a 01/04/2011 e de 13/02/2013
A lei ou as normas coletivas podem atribuir natureza indenizatória à
a 05/03/2013, de Chefe do Setor de Cadastro e Atendimento ao
verba, assim como ela pode decorrer da adesão do empregador ao
Público de 23/09/2013 a 04/09/2017, de Chefe do Setor de
PAT, exceto se a parcela ou benefício já eram alcançada ao
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