TRT4 13/09/2021 - Pág. 6072 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
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trabalhador em momento anterior ao advento de tais fatores.
também fora do prazo previsto em lei.
É nesse sentido a interpretação a “contrario sensu” da OJ n.º 413 da
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da dobra legal das
SDI-1 do TST:
férias que tenham sido fruídas pelo reclamante ou pagas fora dos
“OJ-SDI1-413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
prazos legais.
NATUREZA JURÍDICA.
Autorizo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a comprovação por
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
parte do reclamado, em sede de liquidação de sentença, da fruição
verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador
e do pagamento de férias do reclamante eventualmente realizados
ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a
no prazo do art. 145.
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
Na hipótese de fruição ou pagamento parcialmente realizados fora
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
dos prazos legais, a dobra deverá incidir apenas sobre a parcela
das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.”
das férias fruídas ou pagas extemporaneamente.
No caso ora em apreço, o reclamante foi admitido em 10/05/2005,
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS.
em momento, portanto, anterior à vigência da Lei Municipal n.º
A compensação é instituto jurídico previsto no Código Civil vigente,
4.762/2009, que entrou em vigor em 04/08/2009, inserindo o art. 20-
relacionando-se à extinção das dívidas reciprocamente exigíveis,
A e §§ na Lei Municipal n.º 4.154/2004, norma que expressamente
até o limite das quantias envolvidas.
atribui natureza indenizatória ao vale-refeição dos servidores do
Dessa forma, considerando-se que não existem débitos recíprocos
reclamado.
no presente caso, não há que se falar em compensação.
Dessa forma, a verba detinha em sua origem, natureza
Por outro lado, a dedução de valores caracteriza-se quando da
evidentemente remuneratória, de modo que o advento da citada
existência de prévios pagamentos relacionados às parcelas
norma não tem o condão de alterar a índole da parcela.
postuladas.
Assim sendo, reconheço a natureza salarial da parcela e julgo
Sem prejuízo de eventual tratativa da questão item a item de acordo
procedente o pedido de pagamento das suas repercussões em
com a especificidade de cada caso, a dedução resta autorizada com
repouso remunerado, 13ºs salários, horas extras, férias com 1/3
relação aos valores comprovadamente pagos a idêntico título das
(inclusive as eventualmente abonadas) e FGTS.
verbas objeto da condenação, conforme documentos juntados aos
Julgo improcedente o pedido de pagamento de repercussões em
autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
adicional de tempo de serviço, biênios, triênios e quinquênios, afinal
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
não restou evidenciado nos autos que o reclamante recebesse
A assistência judiciária na Justiça do Trabalho é regida pela Lei n.º
pagamentos a esses títulos.
5.584/70.
O pagamento das verbas objeto da condenação deverá ser
Da leitura do teor do art. 14 da referida lei, extrai-se que o benefício
integrado em folha, sendo devidas as parcelas vencidas até então.
é devido apenas quando presentes dois requisitos, de forma
Reconhecida a natureza salarial da parcela, afiguram-se ilícitos
cumulativa: a hipossuficiência econômica e a assistência sindical.
quaisquer descontos procedidos pelo empregador a título de quota
Aponta nesse sentido a jurisprudência uniforme do Tribunal
parte do empregado no custeio do auxílio.
Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329.
Assim sendo, também julgo procedente o pedido de pagamento de
Assim, ante a ausência dos requisitos da Lei n.º 5.584/70, indefiro o
indenização em montante correspondente aos valores descontados
benefício da assistência judiciária gratuita
do reclamante a esse título.
à reclamante.
DOBRA DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O reclamante relatou não lhe terem sido concedidas ou pagas as
Considerando que a parte reclamante comprovou a sua
férias nos prazos legais.
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo,
Pediu o pagamento da dobra legal.
bastando para tanto a declaração de pobreza, não impugnada,
O reclamado defendeu que a dobra legal incide apenas nas
defiro a ela o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os
hipóteses de fruição das férias fora do prazo legal. Defendeu, ainda,
requisitos delineados no artigo 790, § 4°, da CLT.
a não incidência da dobra sobre o terço que teria sido pago dentro
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
do prazo legal.
Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação
São fatos incontroversos, porque não contestados, a fruição das
do serviço, a natureza e a importância da causa para a parte
férias fora do prazo legal e o seu inadimplemento ainda que parcial
representada,o trabalho realizado pelosadvogadose o tempo
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