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TRT4 - 3522/2022 - Página 5935

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TRT4 25/07/2022 - Pág. 5935 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 25/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022

§ 1º A fluência do prazo prescricionalintercorrenteinicia-se quando

5935

É o relatório.

o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.

ISTO POSTO:

§ 2º A declaração daprescriçãointercorrentepode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Considerando

que

a

contagem

1. DAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE
do

prazo

prescricionalintercorrentese iniciou em 15-07-2016 e o decurso do

Diante das tentativas inexitosas para a execução de bens da

prazo

executada, foi determinado o arquivamento provisório dos autos.

se

deu

em

15-07-2018pronuncio

aprescriçãointercorrenteda execução, com sua extinção definitiva,

Registro, inicialmente, que aprescriçãotrata-se de matéria de

conforme o disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do

ordem pública, na forma imposta pela redação do artigo 337, § 5º,

CPC.

do CPC, que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das
partes, traduzindo-se, o instituto daprescrição,não em um simples

ANTE

O

EXPOSTO,

pronuncio,

de

ofício,

modo de defesa, mas em um imperativo de segurança jurídica do

aprescriçãointercorrenteda execução movida porMILTO

Estado de Direito.

RODRIGUES FRANCO nos autos do processo ajuizado em face

Com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a ser positivado na CLT

deCURTUME BENOIT LTDA - EPP e extingo em definitivo a

o instituto daprescriçãointercorrente no âmbito trabalhista,

execução, com amparo no artigo 924, V, do NCPC.

superando-se o entendimento outrora prevalecente quanto à

Intimem-se as partes.

Súmula nº. 114 do C. TST. Nesse sentido, tais normas têm

Custas dispensadas.

aplicação imediata aos processos em curso, transcrevendo-se a

Transitada em julgado, exclua(m)-se a(s) ré(s) de eventuais

disciplina ora vigente:

restrições formalizadas nos sistemas do BNDT, Renajud, CNIB e

Art. 11-A. Ocorre aprescriçãointercorrenteno processo do

Serasajud e arquivem-se definitivamente os autos.

trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricionalintercorrenteinicia-se quando

EDSON MOREIRA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular

o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração daprescriçãointercorrentepode ser requerida ou

Processo Nº ATOrd-0117000-18.2008.5.04.0741
RECLAMANTE
JOAO CELSON LUCAS DE GODOY
ADVOGADO
BENJAMIM PIZETTA(OAB: 17378/RS)
RECLAMADO
CURTUME BENOIT LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BECHORNER(OAB:
47305/RS)
TERCEIRO
EGLON MEDEIROS MARQUES
INTERESSADO

declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Considerando

que

a

contagem

do

prazo

prescricionalintercorrentese iniciou em 15-07-2016 e o decurso do
prazo

se

deu

em

15-07-2018pronuncio

aprescriçãointercorrenteda execução, com sua extinção definitiva,
conforme o disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do

Intimado(s)/Citado(s):

CPC.

- JOAO CELSON LUCAS DE GODOY
ANTE

O

EXPOSTO,

pronuncio,

de

ofício,

aprescriçãointercorrenteda execução movida porJOAO CELSON
PODER JUDICIÁRIO

LUCAS DE GODOY nos autos do processo ajuizado em face

JUSTIÇA DO

deCURTUME BENOIT LTDA - EPP e extingo em definitivo a
execução, com amparo no artigo 924, V, do NCPC.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5585b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS ETC.

Intimem-se as partes.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado, exclua(m)-se a(s) ré(s) de eventuais
restrições formalizadas nos sistemas do BNDT, Renajud, CNIB e
Serasajud e arquivem-se definitivamente os autos.

Os autos foram arquivados provisoriamente há mais de dois anos e
são conclusos para decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186002

EDSON MOREIRA RODRIGUES

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