TRT4 25/07/2022 - Pág. 5935 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
§ 1º A fluência do prazo prescricionalintercorrenteinicia-se quando
5935
É o relatório.
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
ISTO POSTO:
§ 2º A declaração daprescriçãointercorrentepode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Considerando
que
a
contagem
1. DAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE
do
prazo
prescricionalintercorrentese iniciou em 15-07-2016 e o decurso do
Diante das tentativas inexitosas para a execução de bens da
prazo
executada, foi determinado o arquivamento provisório dos autos.
se
deu
em
15-07-2018pronuncio
aprescriçãointercorrenteda execução, com sua extinção definitiva,
Registro, inicialmente, que aprescriçãotrata-se de matéria de
conforme o disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do
ordem pública, na forma imposta pela redação do artigo 337, § 5º,
CPC.
do CPC, que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das
partes, traduzindo-se, o instituto daprescrição,não em um simples
ANTE
O
EXPOSTO,
pronuncio,
de
ofício,
modo de defesa, mas em um imperativo de segurança jurídica do
aprescriçãointercorrenteda execução movida porMILTO
Estado de Direito.
RODRIGUES FRANCO nos autos do processo ajuizado em face
Com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a ser positivado na CLT
deCURTUME BENOIT LTDA - EPP e extingo em definitivo a
o instituto daprescriçãointercorrente no âmbito trabalhista,
execução, com amparo no artigo 924, V, do NCPC.
superando-se o entendimento outrora prevalecente quanto à
Intimem-se as partes.
Súmula nº. 114 do C. TST. Nesse sentido, tais normas têm
Custas dispensadas.
aplicação imediata aos processos em curso, transcrevendo-se a
Transitada em julgado, exclua(m)-se a(s) ré(s) de eventuais
disciplina ora vigente:
restrições formalizadas nos sistemas do BNDT, Renajud, CNIB e
Art. 11-A. Ocorre aprescriçãointercorrenteno processo do
Serasajud e arquivem-se definitivamente os autos.
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricionalintercorrenteinicia-se quando
EDSON MOREIRA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração daprescriçãointercorrentepode ser requerida ou
Processo Nº ATOrd-0117000-18.2008.5.04.0741
RECLAMANTE
JOAO CELSON LUCAS DE GODOY
ADVOGADO
BENJAMIM PIZETTA(OAB: 17378/RS)
RECLAMADO
CURTUME BENOIT LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BECHORNER(OAB:
47305/RS)
TERCEIRO
EGLON MEDEIROS MARQUES
INTERESSADO
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Considerando
que
a
contagem
do
prazo
prescricionalintercorrentese iniciou em 15-07-2016 e o decurso do
prazo
se
deu
em
15-07-2018pronuncio
aprescriçãointercorrenteda execução, com sua extinção definitiva,
conforme o disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do
Intimado(s)/Citado(s):
CPC.
- JOAO CELSON LUCAS DE GODOY
ANTE
O
EXPOSTO,
pronuncio,
de
ofício,
aprescriçãointercorrenteda execução movida porJOAO CELSON
PODER JUDICIÁRIO
LUCAS DE GODOY nos autos do processo ajuizado em face
JUSTIÇA DO
deCURTUME BENOIT LTDA - EPP e extingo em definitivo a
execução, com amparo no artigo 924, V, do NCPC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5585b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS ETC.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado, exclua(m)-se a(s) ré(s) de eventuais
restrições formalizadas nos sistemas do BNDT, Renajud, CNIB e
Serasajud e arquivem-se definitivamente os autos.
Os autos foram arquivados provisoriamente há mais de dois anos e
são conclusos para decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186002
EDSON MOREIRA RODRIGUES