TRT4 16/11/2022 - Pág. 5088 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
5088
pela qual, também quando os valores relativos ao FGTS sejam
a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária
atualizados em atenção ao índice de correção monetária utilizado
decorrente do acordo judicial ou extrajudicial, têm como fato gerador
pelo órgão gestor do FGTS, são aplicáveis os juros moratórios de
a prestação do serviço, razão pela qual devem ser apuradas pelo
1% ao mês aos valores relativos ao FGTS apurados na conta
regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na
judicial.
Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências
abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV
7) CORREÇÃO MONETÁRIA. Observe-se o julgamento da ADC n.
e V, do TST e à atual jurisprudência da Seção Especializada em
58 pelo Tribunal Pleno do STF, cuja decisão confere interpretação
Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista
conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da
no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a
CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17.
partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento,
Revisando entendimento anterior em razão do julgamento proferido
independente da data em que houve a prestação dos serviços.
pelo STF na Reclamação n. 50.107/RS,deverão ser aplicados, até
que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase
9.3) Mudando o entendimento anterior que reconhecia a
pré-judicial, com acréscimo dos juros legais previstos no caput do
competência relativa das parcelas previdenciárias decorrentes do
art. 39 da Lei .nº 8.177/91 (TRD) e, a partir da citação, a incidência
contrato laboral este juízo, segue-se a interpretação do Supremo
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min.
Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a
8) JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora
Justiça do Trabalho incompetente para a execução das
incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente,
contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas
após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do
remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo
exequente.
de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou
acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam
9) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos
servir como base de cálculo.
previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores
atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-
9.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão
se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as
incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da
parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às
Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições
decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os
previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o
valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de
enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do
trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a
TST).
contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a
empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser
9.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema
calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos
consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-
da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará
de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT
dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da
do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para
incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços,
fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368,
pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado.
inciso III do TST).
10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ - Os
9.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária
honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser
sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4
calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do
(Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias
TRT da 4a Região).
02, 03 e 04 de setembro de 2015).
11) IMPOSTO DE RENDA - Os descontos fiscais devem observar o
9.2) Revisando entendimento anterior, tem-se que as contribuições
disposto no art. 12-A da Lei no 7.713/88, com a redação dada pelo
previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período
art. art. 44 da Lei no 12.350/10 e o contido na Instrução Normativa
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