TRT4 01/02/2023 - Pág. 5731 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
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requisitos legais, não havendo falar-se em irregularidade", o
31/05/2019; Ag-AIRR-989-93.2017.5.09.0661, 4ª Turma, Relator
acórdão é expresso ao consignar que a Rénão logroucomprovar
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/20; AgR-
nos autos ter observado as disposições descritas e constantes das
AIRR-145-35.2015.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
normas coletivas.
Medeiros, DEJT 17/05/2019; Ag-AIRR-361-42.2013.5.18.0161, 7ª
Sob esta ótica, a decisão recorrida está de acordo com a
Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do
27/09/2019; e AIRR-11262-96.2016.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora
Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.
materiais previstos em norma coletiva, como, por exemplo, em
Por outro lado, prejudicado opedido sucessivo formulado
relação ao controle dos créditos e débitos, dentre outros, constitui
relativamente à exclusão da condenação em reflexos, tendo em
fundamento suficiente para a invalidade do sistema de
vista que a decisão do acórdão é expressa no sentido de que houve
compensação por meio de banco de horas:
a prestação habitual de horas extras.
"HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE
Relativamente ao pedido de aplicação da Súmula 85 do TST, por se
VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de
tratar do regime de compensação na modalidade "banco de horas",
transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância
a decisão está em conformidade com o disposto no inciso V da
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Súmula mencionada.
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não
Por fim, relativamente aos pedidos formulados no capítulo intitulado
é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando
"III.D - DAS INTEGRAÇÕES DEFERIDAS", verifica-se que a parte
há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do
apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o
reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica
entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz
dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco
respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva.
aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de
De acordo com o eg. Tribunal Regional a inexistência de registro
Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a
nos controles de ponto de "saldos de horas a pagar ou de horas a
Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art.
compensar nos controles de ponto" não invalida o banco de horas.
896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico
A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a
"DAS HORAS EXTRAS -DO BANCO DE HORAS / REGIME
jurisprudência pacífica desta Corte, que não reconhece a validade
COMPENSATÓRIO".
do banco de horas quando não oferecido ao empregado
possibilidade de controle e acompanhamento das horas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
compensadas, como ocorreu no caso . Não obstante reconhecida a
Procuradores / Sucumbência.
transcendência política, não há como ser conhecido o recurso de
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
revista, uma vez que fundamentado apenas na alegação de
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, cuja matéria não foi
transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
enfrentada na decisão recorrida (validade do acordo de
"O STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a
compensação de jornada em atividade insalubre), e em divergência
inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei
jurisprudencial, que não autoriza o conhecimento do recurso em
nº 13.467/2017. Inviável a condenação da parte autora ao
causa submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º,
pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência,
da CLT e da Súmula 442 desta Corte. Transcendência política
dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça.
reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (ARR-
Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada.
11719-66.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Dá-se provimento ao recurso da autora para absolvê-la da
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor
E nas demais Turmas: AIRR-1238-40.2014.5.09.0664, 1ª Turma,
da parte reclamada."
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. RR-
Admitoo recurso de revista no item.
264-07.2013.5.04.0234, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Relativamente à postulação da reclamada, no sentido da redução
Mallmann, DEJT 19/11/2019. Ag-AIRR-139-83.2018.5.14.0008, 3ª
do percentual concernente aos honorários de sucumbência a
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
que condenada, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a
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