TRT5 16/12/2014 - Pág. 157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
157
BA - CEP: 40015-901
insuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes da
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demanda, sem prejuízo do sustento da parte autora e da sua família
é deferido o pedido.
Em relação ao pedido da reclamada de concessão de assistência
PROCESSO: 0001109-89.2014.5.05.0003
dissera gratuita o regime jurídico acima transcrito não lhe confere a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
presunção de veracidade sobre a insuficiência financeira, devendo
RECLAMANTE: SUELI DAS NEVES SOUZA
apresentar prova desta situação, principalmente, o que os recibos
RECLAMADO: ANTONIA VIANA UCHOA
de pagamento da reclamante estão carimbados em nome de
empresa, como se fosse de propriedade da reclamada. Não
SENTENÇA
apresentou qualquer prova para demonstrar a fragilidade financeira
esse juízo considera improcedente o pedido de concessão da
Vistos etc.
assistência judiciária gratuita.
Da rescisão contratual.
A reclamada alegou que a reclamante abandonou o emprego em 23
Relatório.
de abril de 2014.
Dispensada a apresentação em razão do rito sumaríssimo.
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
Fundamentação.
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
Da assistência judiciária gratuita pedida pelas partes.
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
A parte autora na exordial realizou a declaração que se encontra
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
impossibilitada de custear processo judicial, pleiteando a concessão
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 4º da lei
nº 7510/86 que:
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em
em seu ementário:
condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
judiciais".
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Portanto, somente não será deferida a assistência judiciária gratuita
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
quando existir fundadas razões comprovadas no processo para
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
indeferir o pleito, conforme se expressa o artigo 5o da lei nº
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
1.060/1950.
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
105)
Assim, considero que em relação a assistência judiciária gratuita a
lei número 5.584/70 foi derrogada e como a petição inicial preenche
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
os requisitos acima mencionados, posto que consta declaração da
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
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