TRT5 16/12/2014 - Pág. 159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014
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art.98, inciso I da Carta Política de 1988. Além disso, o reclamante
verbis: § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica
não está assistido sindicalmente, conforme exige o art.14 da Lei
obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do
5.584/70. Tal posicionamento de se refere a tramitação do processo
crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
a nível regional, pois em atenção a súmula 425 do TST, que define
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
que não cabe a utilização do jus postulandi da parte perante o TST,
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
caso o presente processo, através de algum recurso, trâmite
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
perante o tribunal em comento, esse juízo considera procedente
correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Conforme
nesta hipótese o pedido de pagamento de honorários advocatícios,
autorização inserta no parágrafo 9º do referido artigo, a Receita
fixado em 5% do crédito da parte autora, salientando que em
Federal Do Brasil e disciplinou a matéria pôr meio da Instrução
diversos processos onde são acostados contrato de honorários, o
Normativa n.º 1127/2011, com alterações pela Instrução Normativa
acréscimo pela tramitação na instância superior trabalhista é em
n.º 1145/2011, definindo em seu anexo único a composição da
média de 5% a mais nos honorários ajustados pela atuação
tabela acumulada para o ano calendário de 2011 e certamente com
advocatícios antes do encaminhamento ao TST. Pelo exposto,
futuras instruções a serem publicadas para os anos calendários
defere-se o pedido de honorários advocatícios nos termos acima
subseqüentes. Em matéria tributária, aplica-se o princípio da estrita
mencionados.
legalidade e, principalmente, o princípio da indisponibilidade dos
interesses públicos. Desta feita, os órgãos administrativos e, neste
Das determinações inerentes à execução.
caso, também os judiciais, não podem agir contrariamente aos
ditames da lei, sob pena de dispor indevidamente do patrimônio
Na liquidação pôr cálculos as partes devem observar o salário de
público. Assim, enquanto não houver autorização legal a tributação
R$725,00; com a dedução dos valores já pagos a idêntico título das
do imposto de renda não pode ocorrer "mês a mês", porém,
parcelas consideradas procedentes; e, com a exclusão de todos os
considerando que a liberação do crédito ainda vai ocorrer,
dias não trabalhados a qualquer título, que estejam comprovados
determina que a apuração do imposto de renda devido seja feita
nos autos. Além disso, as partes deverão observar as
observando a disciplina legal ora em vigor sobre o tema, nas
determinações de ordem pública quanto ao recolhimento da
instruções normativas supra mencionadas e demais subseqüentes
contribuição previdenciária, sob pena de execução, como também
que vierem a ser publicadas. Os juros são simples e de 1% ao mês,
em relação ao imposto de renda. As partes devem observar que na
a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais,
execução trabalhista o fato gerador do imposto de renda é o
como esse juízo considera que os juros moratórios são valores e
pagamento das verbas tributáveis devidas a parte autora, ainda que
pecuniário decorrente de inadimplemento de obrigação e pôr isso
de forma acumulada e em atraso. Assim, considero que mesmo
tem caráter indenizatório, consoante interpretação do parágrafo
com a alteração na disciplina legal sobre a matéria promovida pela
único do artigo 404 do Código Civil, determina a exclusão do juros
lei 12.350/2010, com a inserção do artigo 12-A à lei 7713/1988,
da base de cálculo do imposto de renda. Em face da faculdade de
segundo o qual “Os rendimentos do trabalho e provenientes de
do empregador da parte autora efetuar o pagamento no curso do
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
vínculo empregatício até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
prestação de serviços, na liquidação pôr cálculos as partes devem
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos
observar os índices de atualização monetária dos meses
calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados
subseqüentes ao da prestação de serviços, conforme súmula 381
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
do TST. Custas processuais devidas pelo vencido e calculadas em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês”. Pôr isso,
face das parcelas consideradas procedentes; desta maneira ficam a
não houve autorização para que, em caso de parcelas pagas
cargo do reclamado.
acumuladamente e em atraso, a incidência do imposto de renda
seja apurada "mês a mês". A inovação do preceito reside na
Conclusão.
determinação de observância de tabela progressiva para apuração
do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos
Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de
acumuladamente quando, dentre outros casos, decorrentes do
Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em
trabalho, correspondentes a anos calendários anteriores ao do
parte, para condenar Antônia Viana Uchoa a pagar a Sueli das
recebimento, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo, in
Neves Souza, no prazo de oito dias, com juros e atualização
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