TRT5 08/06/2015 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
189
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
em seu ementário:
16455)".
"Ônus da prova - Abandono de emprego pela gestante. É da
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
requisitos: o primeiro o real afastamento do empregado do serviço e
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na real
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
até cinco meses após o parto. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 10086/97
ementa
- Rel. Juiz Nílton Rogério Neves - DJSC 02.09.97 - pág. 105)
"Rescisão - Justa causa - Abandono - Caracterização. Ao se falar
"Abandono de emprego - ônus probatório. A jurisprudência é
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário - Diferenças -
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Recurso desprovido. (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª.
as condições para sua caracterização. (TRT - 15ª R - 5ª T - Ac. nº
Juíza Heloísa P. Marques - DJDF 29.08.97 - pág. 19553)
46604/97 - Rel. Luís Carlos Sotero da Silva - DJSP 26.01.98 - pág.
93)".
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
A reconvinte em seu depoimento declarou que trabalhou até 30 de
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
agosto de 2014 e que teria ligado para sócio da consignante, que
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
por telefone à mandou procurar o contador, considerando que o o
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
havia sido dispensado. Afirmou que no dia 15 de setembro de 2014
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
compareceu à empresa e teve o conversa com a sócia, que não
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
teria sido de presenciada pela as demais colegas, recebendo
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
proposta que assinasse carta de demissão. A primeira testemunha
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
da reconvinte que foi inquirido declarou ter trabalhado no salão de
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
agosto de 2013 até outubro de 2014 e o declarou que a cabeleireira
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
Andréa deixou o salão em 30 de agosto de 2014 e que a
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
consignante não tinha interesse em manter a reconvinte, que era
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
auxiliada cabeleireira Andréa. Essa testemunha afirmou que a
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
reconvinte tentou entrar em contato com a sócia e como nunca
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
conseguiu falou com Cynthia comum, que trabalha no escritório da
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
empresa, que teria respondido que a situação ora para resolver com
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
a sócio da consignante. A reconvinte, no entanto, em seu
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
depoimento declarou que conseguiu falar por telefone com a sócia,
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
que a teria mandado procurar o contador. Essa testemunha
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