TRT5 08/06/2015 - Pág. 190 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
190
declarou que Cynthia ligou para a sócia e colocou o telefone no viva
serviço; férias proporcionais acrescidas de 1/3; baixa na CTPS com
voz e por isso teria escutado da conversa para que a reconvinte
a data de 30/09/14; décimo-terceiro salário proporcional; e
prepara sua carta de demissão e que reconvinte respondeu que iria
indenização equivalente ao FGTS e multa de 50%; e, indenização
até o salão para conversar consórcio, não conseguindo em razão da
por danos morais.
mesma está viajando. No entanto, a consignatária no seu
depoimento declarou que compareciam ao salão e que conseguiu
DA DIFERENÇA SALARIAL.
falar com a sócia, conversa que não teria sido presenciada pelas
colegas. Ao ser questionada pelo juízo do conflito de informação em
A reconvinte afirmou que recebia salário de R$745,00, abaixo do
seu depoimento com a declaração da reconvinte no respectivo
piso normativo que seria de R$819,00. A consignante afirmou que
interrogatório, quanto a conversa sobre pedido de demissão que
pagou corretamente o piso da categoria, que foi reajustado em julho
teriam ocorrido entre reconvinte e consignante, resposta da
de 2014 com efeito retroativo, conforme recibos de pagamento. A
testemunha foi que não tinha informação o de que a reconvinte
consignatária com a reconvenção juntou recibos de pagamento de
conseguiu conversar com a sócia da consignante. Na realidade,
salários que confirmam a alegação da consignante, observando que
para esse juízo tais conflitos demonstrar apenas que a referida
a convenção coletiva com vigência em 2014 somente foi assinada
testemunha compareceu a juízo para prestar falso testemunho, os a
em julho de 2014, tendo a consignatário juntados recibos de
reconvinte foi questionada mais de uma vez com quem teria falado
pagamento, confirmando que em julho de 2014 recebeu salário
da empresa sobre a rescisão contratual, pedido de demissão e a
básico de R$819,00 e mais diferença salarial de R$296,00. Ou seja,
resposta foi que a conversa foi pessoal com a sócia da consignante.
a consignatário alterou a verdade deliberadamente na peça da
Além disso a consignatário declarou no depoimento que falou ao
reconvenção, para tentar receber novamente diferença salarial e
telefone diretamente com a sócia da consignante, enquanto que a
reajuste que tinha pleno conhecimento que já havia sido concedido,
testemunha relatou o fato de totalmente diferente, da conversa entre
tanto que juntou a prova negativa da sua pretensão. Assim, o
funcionários Cynthia e sócia da consignante, que teria sido colocada
pedido de pagamento de diferença salarial, com integração e reflexo
no viva voz do celular . Assim, não considero esse depoimento
é considerado improcedente e a reclamante litigante de má-fé.
como prova válida o desconsiderando totalmente.
DA JORNADA DE TRABALHO.
As duas testemunhas da consignante confirmaram que é a
consignatário deixou em 30 de agosto de 2014 junto com a
Pelo depoimento das duas testemunhas da consignante esse juízo
cabeleireira Andréa o salão sem qualquer comunicação,
ficou convencido de que a reconvinte trabalhava das 9h até as 18h,
trabalhando com logo depois de em outro salão conforme
na segunda-feira, terça-feira e quinta-feira e a, com 1h de intervalo
depoimento da primeira testemunha, que recebeu a ligação
intrajornada; trabalhando em na sexta-feira e sábados, das 9h até
telefônica de sua irmã, que trabalhem salão no Rio vermelho, para a
as 20h, 1h de intervalo intrajornada. Tal jornada, com folga na
pergunta sobre a cabeleireira Andréa e sua auxiliar, o que
quarta-feira e domingo, não ultrapassam as 44h semanais. Em
realmente é pessoa de baixa estatura. A data de anotação da CTPS
conseqüência, o pedido de pagamento de horas extras, com
da reconvinte não demonstra que efetivamente foi contratada
integração e reflexo é considerado improcedente.
naquela data, observando a possibilidade da atividade laborativa
sem as CTPS anotada.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Assim sendo, ficando comprovado que a reclamante deixou de
O pedido é considerado improcedente, visto que a multa em
trabalhar no em 30 de agosto de 2014, sem comunicar ao
questão está vinculada às parcelas rescisórias incontroversas em
empregador, passando, logo em seguida trabalharem outro salão,
primeira audiência, enquanto que todos os pedidos realizados na
ficou caracterizado o abandono de emprego. Saindo a reconvinte
exordial foram impugnados na contestação apresentada.
em 30 de agosto de 2014 não completou um ano de serviço e
diante da dispensa por justa causa não adquiriu direito de
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Em
conseqüência, considero improcedentes os seguintes pleitos da
O pedido é considerado improcedente, visto que a ação de
reconvenção: aviso prévio indenizado, com integração tempo de
consignação em pagamento foi proposta tempestivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85880