TRT5 22/09/2015 - Pág. 197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1818/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2015
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satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do Enunciado nº 212
caracterização. (TRT - 15ª R - 5ª T - Ac. nº 46604/97 - Rel. Luís
do TST. Saldo de salário - Diferenças - Comprovação. Pagamento
Carlos Sotero da Silva - DJSP 26.01.98 - pág. 93)".". A reclamante
de salário se prova contra recibo (art. 464, CLT) e exatamente
em seu depoimento declarou que foi dispensado em 10 de fevereiro
porque não existe prova insofismável de pagamento, não há como
de 2015 por comunicação telefônica feita pela gerente da loja onde
acolher-se as pretensões recursais. Recurso desprovido. (TRT - 10ª
trabalhavam, apelidada de Jô. Todavia, a testemunha da reclamada
R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª. Juíza Heloísa P. Marques - DJDF
inquirida, Joseane Silva dos Santos declarou que trabalha na
29.08.97 - pág. 19553)...."Justa causa Abandono de emprego Ônus
reclamada como recepcionista e é chamada do salão por Jô ou
da prova Desprovimento. Pacífico na melhor doutrina e
Josi. Afirmou que após uma chacina no que ocorreu perto de onde
jurisprudência que sendo a justa causa a pena mais grave a ser
funciona o Salomon a reclamantes saiu antes do horário, deixando
aplicada, com resolução do contrato e com graves efeitos morais e
de atender um cliente sob o argumento de que o local estava
econômicos para o empregado, precisa restar comprovada de forma
perigoso e e quando chegou no dia seguinte para trabalhar foi
cabal e inconteste pelo empregador. Assim, se a prova dos autos é
avisada da determinação de que retornasse para casa e que depois
frágil e tímida, não servindo como fator de convencimento a
de o sócio da reclamada iria conversar com a demandante, a qual
evidenciar O elemento subjetivo ou psicológico que torna
não retornou mais ao salão, apesar de várias ligações e mensagens
irrefragável o intento do laborista de não mais trabalhar para o seu
enviadas e não respondidas pela autora. Declarou essa testemunha
antigo empregador, ocasionando, então, o direito deste em resolver
que a reclamante foi mandada para casa no sábado que antecedia
o pacto de trabalho (Antônio Lamarca), é de se ter como ausente,
o carnaval e não mais retornou. O calendário confirma que o
na hipótese, o justo motivo para a resilição motivada. À empresa
sábado que antecede a semana do carnaval foi 7 de fevereiro de
compete demonstrar e provar a falta grave imputada ao empregado
2015. Assim sendo, reconheço que a reclamante foi dispensada por
e alegada na contestação como fato impeditivo do direito deste,
justa causa, por abandono de emprego, corretamente, em 12 de
conforme preceitua o art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de
março de 2015. Não sendo dispensada e do motivadamente não há
aplicação suplementar à espécie. Tal comprovação há que se dar
porque se falar em indenização adicional pela dispensa no trintídio
de maneira robusta e cabal, conforme entendimento predominante
antecedente a data-base; como também do direito a aviso prévio,
na jurisprudência trabalhista, de modo a não deixar remanescer
liberação de FGTS a mais multa de 40%; entrega de guias de
dúvidas e sob pena de descaracterização da justa causa, como no
seguro-desemprego; décimo-terceiro salário proporcional e férias
caso. (TRT 10ª R 3ª T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro
proporcionais acrescidas de 1/3. A reclamante não tem direito as
DJDF 25.07.97 pág. 16455)". Para a sua caracterização é
parcela rescisórios pela dispensa imotivada a ausência do seu
necessário a combinação de dois requisitos: o primeiro o real ao
pagamento não pode enseja a violação da sua dignidade e portanto
afastamento do empregado do serviço e o segundo que seria de
direito a indenização por danos morais. Independentemente da
natureza subjetiva consistente na real intenção de rescindir o
forma de rescisão a CTPS deve ter a anotação de paixão, que no
contrato de trabalho, mesmo que caracterizada implicitamente por
caso deve ser 12 de março de 2015. De acordo com prova
atos praticados pelo empregado. Preceito adotado pela súmula de
documental a reclamante somente recebia o comissão, não tendo,
número 212 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme podemos
portanto, a direita saldo de salários de dias trabalhados, benefício
observar a seguinte ementa: ""Rescisão - Justa causa - Abandono -
vinculado a salário fixo. Em conseqüência, são considerados
Caracterização. Ao se falar em rescisão do contrato de trabalho
improcedentes os pleitos de: aviso prévio com integração tempo de
com fulcro na ocorrência do permissivo da justa causa,
serviço; saldo de salário de fevereiro de 2015; férias proporcionais
imprescindível que todos os elementos se mostrem cristalinos, não
acrescidas de 1/3; e décimo-terceiro salário proporcional de 2015;
se admitindo dúvida a respeito. A justa causa deve ser vista com
multa da lei 7 do 238/84; pagamento de diferença de FGTS + multa
cautela, pois seus efeitos não se restringem apenas aos aspectos
de 40%; e emissão das guias de seguro-desemprego ou pagamento
econômicos, mas também e principalmente, maculará a vida
de indenização equivalente indenização; por danos morais e
profissional do trabalhador. O abandono de emprego, para sua
materiais. É deferido pedido baixa na CTPS com a data de 12 de
configuração, requer ausência injustificada, por prazo mais ou
março de 2015. Da multa do artigo 467 da CLT. O pedido é
menos longo e a intenção do próprio abandono. Desse modo, se
considerado improcedente, visto que a multa em questão está
não há justificativa para as faltas, e se estas decorrem por prazo
vinculada às parcelas rescisórias incontroversas em primeira
superior a trinta dias, evidenciando-se, por sua vez, a intenção de
audiência, enquanto que todos os pedidos realizados na exordial
abandono, implementadas estarão todas as condições para sua
foram impugnados na contestação apresentada. Da multa do artigo
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