TRT5 13/04/2018 - Pág. 87 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
ADVOGADO
aos autos. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o
importe de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para
RECORRIDO
esse efeito"
ADVOGADO
Acórdão
Processo Nº RO-0000511-02.2015.5.05.0133
Relator
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
RECORRENTE
MARIA CELIA LOPES ALVES
ADVOGADO
GRASIELLY BARBOSA SAEZ
AMADOR(OAB: 25229/BA)
ADVOGADO
LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ
AMADOR(OAB: 25226/BA)
RECORRIDO
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO
IVANE MARGARIDA SIMOES
PEREIRA(OAB: 28250/BA)
RECORRIDO
MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS
DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
BRUNA SAMPAIO JARDIM(OAB:
22151/BA)
ADVOGADO
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
ADVOGADO
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RECORRIDO
PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS
S.A.
ADVOGADO
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
ADVOGADO
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
"por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito,
também sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso para determinar que na apuração das horas extras
relativas aos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto seja
considerada a média de jornada verificada nos cartões adunados
aos autos. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o
importe de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para
esse efeito"
Acórdão
Processo Nº RO-0000511-02.2015.5.05.0133
Relator
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
RECORRENTE
MARIA CELIA LOPES ALVES
ADVOGADO
GRASIELLY BARBOSA SAEZ
AMADOR(OAB: 25229/BA)
ADVOGADO
LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ
AMADOR(OAB: 25226/BA)
RECORRIDO
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO
IVANE MARGARIDA SIMOES
PEREIRA(OAB: 28250/BA)
RECORRIDO
MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS
DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
BRUNA SAMPAIO JARDIM(OAB:
22151/BA)
ADVOGADO
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
ADVOGADO
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117805
ADVOGADO
ADVOGADO
87
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS
S.A.
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
"por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito,
também sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso para determinar que na apuração das horas extras
relativas aos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto seja
considerada a média de jornada verificada nos cartões adunados
aos autos. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o
importe de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para
esse efeito"
Acórdão
Processo Nº RO-0000511-02.2015.5.05.0133
Relator
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
RECORRENTE
MARIA CELIA LOPES ALVES
ADVOGADO
GRASIELLY BARBOSA SAEZ
AMADOR(OAB: 25229/BA)
ADVOGADO
LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ
AMADOR(OAB: 25226/BA)
RECORRIDO
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO
IVANE MARGARIDA SIMOES
PEREIRA(OAB: 28250/BA)
RECORRIDO
MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS
DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
BRUNA SAMPAIO JARDIM(OAB:
22151/BA)
ADVOGADO
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
ADVOGADO
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RECORRIDO
PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS
S.A.
ADVOGADO
ANA JULIA MOTA DE
ANDRADE(OAB: 34014/BA)
ADVOGADO
EVERTON JOSE REGO PACHECO
DE ANDRADE(OAB: 26910/BA)
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A.
"por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito,
também sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso para determinar que na apuração das horas extras
relativas aos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto seja
considerada a média de jornada verificada nos cartões adunados
aos autos. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o
importe de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para