TRT5 17/03/2020 - Pág. 1410 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1410
alterações prejudiciais ao trabalhador, mesmo em caráter infra-
valor lá consignado (no importe de R$ 1.896,25) se referia, na
legal, é o caso, por exemplo, da Súmula 248: “A reclassificação ou a
verdade, ao custo da contratação temporária por mês, incluindo
descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
nesse cálculo os custos com 13º salários, férias e rescisão
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem
contratual e não à remuneração bruta como ali constou. Sustenta
ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
que o aludido erro foi suprido quando da assinatura do contrato
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, conflitos envolvendo a
temporário, onde foi discriminado o real salário do obreiro.
aplicação de leis no tempo se resolvem pelo princípio do efeito
Analisando os documentos carreados aos autos observo que,
imediato: "lei nova tem aplicabilidade imediata, recai desde logo
efetivamente, o edital do processo simplificado fez constar a
sobre oscontratos em cursoà data de sua vigência, embora
remuneração bruta de R$ 1.896,25 para o cargo do autor (ID
constituídos anteriormente,mas ainda não extintos" (Curso de
8673378). Já os holerites demonstram o pagamento da
Direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 24ª ed, 2009, p. 313 e ss).
remuneração bruta de R$ 1.680,00 (ID cd616b9).
Não se cogita, em hipótese alguma violação do direito adquirido e
Insta anotar que o edital de concurso público (mesmo de processo
do ato juridicamente perfeito, daí porque entendo que a lei não
simplificado) faz lei entre as partes, não sendo permitidas alterações
retroage para atingir todo o contrato de trabalho, e sim, apenas a
posteriores, fazendo valer o primado da segurança pública
partir de sua vigência.
estabelecida entre candidatos e a Administração Pública. Assim,
Paul Roubierfaz a clara distinção em direito adquirido em situações
após a expedição do edital, somente poderá haver alteração de
objetivas (em decorrência de lei) e subjetivas (previstas em
alguma cláusula através de uma correção ou expedição de um novo
situações especiais como contrato ou instrumentos normativos).
edital. Porém, após a realização do certame, o candidato aprovado
Assim, a lei pode retroagir, minimamente, para alcançar situações
não poderá ser surpreendido, quando contratado, com a redução do
objetivas mas não situações subjetivas consolidadas e garantidas
valor previsto para a remuneração correspondente ao cargo para o
seja por contrato individual de trabalho ou por instrumentos
qual foi legalmente nomeado, sob pena de ofensa ao princípio
normativos que integrem a esse contrato e durante a vigência
administrativo da vinculação ao instrumento convocatório.
destes .
Em sentido semelhante, cite-se o seguinte excerto de
A nova regra incide plenamente sobre o contrato vigente, não
jurisprudência:
afetando a nenhum direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO
Dessa forma, será aplicada o direito material celetista vigente
EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO 1. A
antes e após o advento da Lei 13467/2017, conforme consta
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho
dos pedidos da inicial e vigência do contrato de trabalho
consagrou o entendimento de que é ilegal a remuneração de
vigente entre as partes litigantes.
servidor público em desacordo com o previsto no edital do certame,
haja vista que os preceitos contidos no instrumento convocatório
vinculam tanto os candidatos como a Administração Pública.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Precedentes. 2. Agravo de instrumento do Reclamado de que se
Narra o autor ter sido admitido através de aprovação no Processo
conhece e a que se nega provimento-. (AIRR - 625-
Seletivo Simplificado de Contratação Temporária do Edital de nº
51.2010.5.02.0471, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
001/2016, (atendendo ao Convênio de nº 032/2015, no dia
Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/12/2016, para prestar serviços à AMURC – Associação dos
26/06/2015.
Municípios do Sul, Extremo Sul e Sudoeste da Bahia) exercendo a
Posto isto, restou evidente, no caso concreto, que o autor prestou
função de técnico agrimensor, cuja remuneração mensal bruta seria
concurso público visando receber a remuneração bruta de R$
de R$ 1.896,25, conforme estabelecido na página 16 do Edital nº
1.896,25 (conforme previsto no edital), no entanto, desde o início do
001/2016. Prossegue narrando que foi dispensado em 08/12/2017.
contrato, o total de vencimentos efetivamente recebido foi de R$
Argui a percepção da remuneração mensal de bruta de R$ 1.500,00
1.680,00.
e sustenta que jus às diferenças salariais (e seus reflexos legais)
Em contexto tal, resta devida a quitação das diferenças salarias
por todo o período do contrato de trabalho, visto que a reclamada
decorrentes do pagamento a menor.
não se ateve ao edital publicado.
Ante o exposto, DEFIRO o pagamento das diferenças salariais,
A acionada obtempera a pretensão alegando que houve erro
de forma simples, considerando o valor percebido pelo autor e
material no tocante à remuneração prevista no edital. Aduz que o
o valor previsto no edital, de 26/12/2016 a 08/12/2017. Tratando-
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