TRT5 19/03/2020 - Pág. 762 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
762
DANTASdentre os empregados representados, a sentença, por
dos juros legais.
inexatidão material, a contemplou na condenação.
A obrigação líquida deve ser satisfeita com o trânsito em
De fato, na decisão de Id ca0d8ee, foi deferida a emenda à inicial
julgado, de forma voluntária. O silêncio da parte, autoriza a
no sentido de excluir a sra. VIVIANE DA CUNHA DANTAS dentre
utilização de todos os meios de coerção, entre eles a utilização
os empregados substituídos, de modo que consubstancia inexatidão
de bloqueios eletrônicos em ativos de sua propriedade.
material a inclusão desta na condenação.
Intimem-se as partes".
Isto posto,ACOLHO os Embargos de Declaração ora
examinados para retificar o erro material no dispositivo da
Intimem-se as partes.
sentença embargada para excluir a condenação em relação à
sra. VIVIANE DA CUNHA DANTAS.
CANDEIAS/BA, 18 de março de 2020.
Outro tanto, retifico o dispositivo da sentença de Id 6af910f
para, em substituição, fazer constar:
HAROLDO MENDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
"[…]
III CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e condeno a
empregadora e de forma subsidiária a tomadora dos serviços –
primeira e segunda reclamadas, respectivamente, apagar ao
autorem nome dossubstituídos, os valores descritos
exceção para a multa normativa:
ANDREA SANTOS DA SILVA DE JESUS R$ 13.521,84
DELIRIS LIMA DE CARVALHO CERQUEIRA R$ 13.510,38
Processo Nº ATOrd-0000574-21.2019.5.05.0122
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA CONSTRUCAO CIVIL
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS(OAB:
12134/BA)
ADVOGADO
RUI MORAES CRUZ(OAB: 8534/BA)
RECLAMADO
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO SA
ADVOGADO
CARLA PITANGUEIRA BONFIM(OAB:
29648/BA)
RECLAMADO
MS CONSTRUCOES E
SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO
PAULA CRISTIANE DE
CASTRO(OAB: 37998/BA)
JITANIA LIMA DE CARVALHO GOMES R$ 13.510,38
Intimado(s)/Citado(s):
CRISTIANO SANTANA DE JESUS R$ 15.341,37
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO
CIVIL
a) Honorários advocatícios 10%: R$ 5.588,40;
b) Custas a 2% no importe de R$ 1.117,68, calculadas sobre R$
PODER JUDICIÁRIO
55.883,97, valor da condenação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A liquidação observou o valor do pedido, porquanto não houve
impugnação especificada ao mesmo.
Deve a reclamada empregadora recolher a contribuição devida
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
à previdência social, no caso incidente sobre o saldo de salário
e a gratificação natalina, autorizada a deduzir a parcela de
contribuição do trabalhador.
PODER JUDICIÁRIO
Alterando a verdade dos fatos, alegando quitação, quando de
JUSTIÇA DO TRABALHO
forma inequívoca não o fez em relação a parcelas elementares
postuladas na inicial, condeno a reclamada empregadora por
Vistos, etc...
litigância de má-fé. Não resultou em prejuízo ao autor da
demanda. Assim, condeno apenas no pagamento de multa, em
valor equivalente a 5% sobre o montante da condenação, cuja
quantia deverá ser revertida em favor da APAE-SALVADOR-BA.
Os valoresdevem ser atualizadosa partir doprotocolo
inicial, pelocoeficiente que melhor represente o
restabelecimento do valor da moeda, bem como acrescidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148745
SINDICATO DOSTRABALHADORES NA CONSTRUÇÃOCIVIL,
fazendo-se representar por advogado constituído,
opôsEMBARGOS DE DECLARAÇÃOem 11.03.2020contra a
sentença de Id 6af910f, apontando a existência de erro material no
dispositivo da sentença.
O recurso horizontal ora apreciado deve ser conhecido, porquanto