TRT5 19/03/2020 - Pág. 763 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
763
tempestivo, subscrito por procurador constituído e veicular (em
litigância de má-fé. Não resultou em prejuízo ao autor da
abstrato) matéria prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
demanda. Assim, condeno apenas no pagamento de multa, em
CPC.
valor equivalente a 5% sobre o montante da condenação, cuja
No mérito, assiste-lhe razão.
quantia deverá ser revertida em favor da APAE-SALVADOR-BA.
O embargante sustenta que, conquanto este Juízo tenha deferido a
Os valoresdevem ser atualizadosa partir doprotocolo
emenda à inicial no sentido de retificar a lista de substituídos e, via
inicial, pelocoeficiente que melhor represente o
de consequência, excluir a sra. VIVIANE DA CUNHA
restabelecimento do valor da moeda, bem como acrescidos
DANTASdentre os empregados representados, a sentença, por
dos juros legais.
inexatidão material, a contemplou na condenação.
A obrigação líquida deve ser satisfeita com o trânsito em
De fato, na decisão de Id ca0d8ee, foi deferida a emenda à inicial
julgado, de forma voluntária. O silêncio da parte, autoriza a
no sentido de excluir a sra. VIVIANE DA CUNHA DANTAS dentre
utilização de todos os meios de coerção, entre eles a utilização
os empregados substituídos, de modo que consubstancia inexatidão
de bloqueios eletrônicos em ativos de sua propriedade.
material a inclusão desta na condenação.
Intimem-se as partes".
Isto posto,ACOLHO os Embargos de Declaração ora
examinados para retificar o erro material no dispositivo da
Intimem-se as partes.
sentença embargada para excluir a condenação em relação à
sra. VIVIANE DA CUNHA DANTAS.
CANDEIAS/BA, 18 de março de 2020.
Outro tanto, retifico o dispositivo da sentença de Id 6af910f
para, em substituição, fazer constar:
HAROLDO MENDES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
"[…]
III CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e condeno a
empregadora e de forma subsidiária a tomadora dos serviços –
primeira e segunda reclamadas, respectivamente, apagar ao
autorem nome dossubstituídos, os valores descritos
exceção para a multa normativa:
ANDREA SANTOS DA SILVA DE JESUS R$ 13.521,84
DELIRIS LIMA DE CARVALHO CERQUEIRA R$ 13.510,38
JITANIA LIMA DE CARVALHO GOMES R$ 13.510,38
CRISTIANO SANTANA DE JESUS R$ 15.341,37
Processo Nº ATSum-0000553-45.2019.5.05.0122
RECLAMANTE
DARLAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
SONIA RODRIGUES DA SILVA(OAB:
685-B/BA)
ADVOGADO
GILSONEI MOURA SILVA(OAB: 659B/BA)
RECLAMADO
DJAP CONSTRUCOES, REFORMAS
E PINTURAS EIRELI
ADVOGADO
Cleyton Caetano de Lima(OAB:
76360/RJ)
RECLAMADO
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO
ANA LUIZA WAMBIER(OAB:
54948/PR)
ADVOGADO
GUSTAVO MOURA AZEVEDO
NUNES(OAB: 107088/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN PEREIRA DOS SANTOS
a) Honorários advocatícios 10%: R$ 5.588,40;
b) Custas a 2% no importe de R$ 1.117,68, calculadas sobre R$
55.883,97, valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A liquidação observou o valor do pedido, porquanto não houve
impugnação especificada ao mesmo.
Deve a reclamada empregadora recolher a contribuição devida
INTIMAÇÃO
à previdência social, no caso incidente sobre o saldo de salário
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
e a gratificação natalina, autorizada a deduzir a parcela de
contribuição do trabalhador.
Alterando a verdade dos fatos, alegando quitação, quando de
forma inequívoca não o fez em relação a parcelas elementares
postuladas na inicial, condeno a reclamada empregadora por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148745
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DJAP CONSTRUIÇÕES E REFORMAS anexa petição que não