TRT5 23/06/2020 - Pág. 1084 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1084
PATRÍCIA COUTINHO CORRÊA GONDIM ajuizou Embargos de
202, tipo C, do Edifício Morada Infante Dom Henrique, matriculado
Terceiros em face deJAILTON AMORIM SANTOS , sob os
no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife sob a matrícula nº
fundamentos e pedidos articulados na inicial.
4.419.
O reclamado foi devidamente notificado, te não apresentou defesa.
Afirma que, solenizou em 04.04.2014 de Promessa de Instrumento
Sem necessidade de outras provas, os autos vieram conclusos.
Particular de Compra e Venda com a Executada, cujo objeto foi o
imóvel acima no valor de R$ 212.049,74 (Duzentos e doze mil
quarenta e nove centavos e setenta e quatro centavos)
II – FUNDAMENTAÇÃO:
integralmente adimplindo, conforme previsto na cláusula 4ª e
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
seguintes, e consoante Termo de Quitação, quando passou a ser
Declara a Embargante, e neste ato é pobre na forma da lei, não se
legítima possuidora do imóvel.
encontrando em situação econômica que permita demandar em
Aduz também que, quando da realização do negócio, não recaia
juízo sem que haja prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual
qualquer gravame impeditivo ao Registro, além do que, o contrato
enquadra-se nas condições estabelecidas nos Art. 790, parágrafos
de compra e venda data de época anterior a distribuição da ação
3º e 4º da CLT, Arts. 98 e 99, § 3 do NCPC, Lei nº. 1.060/50, arts. 1º
trabalhista ocorrida em 12.03.2015, e até mesmo ao desligamento
à 3º, da Lei nº 7.115/83 e art. 1º da Lei nº. 7.510/86, com o que
do exequente no quadro funcional da executada, que ocorreu em
requer os benefícios da Justiça Gratuita oferecida aos necessitados,
12.01.2015, motivo pelo qual, ao tempo da alienação do bem, não
sem a necessidade de comprovação e sem as limitações impostas
seria possível supor que a Embargante/adquirente, tivesse
pela Lei 13.467/17.
conhecimento da demanda, nem pudesse presumir a insolvência da
Declara ainda que, não percebe salário superior a 40% (quarenta
empresa ré.
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Assevera que, a caracterização da fraude à execução deve ser
Previdência Social.
aferida à luz do princípio basilar da boa-fé, além do que a parte
Diante da nova sistemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, para
embargante (terceira de boa-fé) que tomou as diligências cabíveis e
fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a parte deve
exigíveis do quando homo medium da aquisição do imóvel, não
receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
sendo correto imputar-lhe a perda do bem por ato ilegal do antigo
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º), ou
proprietário.
comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas
Relata que, levou ao registro público o instrumento de compra e
processuais (art. 790, §4º).
venda em 08.12.17, operando efeitos perante terceiro (artigos 221 e
Alega a inconstitucionalidade do artigo 790 da CLT, sob o
artigo 1.417 do Código Civil), antes mesmo da indisponibilidade
argumento de que afronta ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV,
advinda desta execução, esclarecendo que, não há previsão quanto
pedindo tal declaração em controle difuso.
à obrigação do adquirente do imóvel registrá-lo de imediato, sob
Este Juízo não reconhece tal afronta ao preceito constitucional
pena de perder o direito sobre este, sendo o contrato lei entre as
indicado, devendo a lei ser aplicada da forma como foi promulgada
partes, e direito real, oponível contra terceiros.
e encontra-se vigente.
Para comprovar a posse do imóvel há anos, a embargante traz aos
No presente caso, a mera declaração de hipossuficiência não se
autos, vários documentos, inclusive fotos e atas de assembleias, a
mostra suficiente para atender o requisito legal para concessão do
fim de demonstrar sua participação nas mesmas.
benefício, e sequer apontou sua renda, pelo contrário, os
Entendendo estarem presentes os requisitos legais, pede, como
documentos que apresenta, no intuito de demonstrar a propriedade
TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata revogação da
do imóvel, demonstra claramente que a mesma não detêm condição
ordem de indisponibilidade do imóvel objeto da presente, apto n. nº
financeira precária, pelo que, INDEFIRO o pedido de concessão da
202, tipo C, do Edifício Morada Infante Dom Henrique, situada no 2º
justiça gratuita.
(segundo) pavimento, atualmente matriculado no 6º Ofício de
Registro de Imóveis do Recife, sob a Matrícula Nº 4.419.
A seguir, requer o julgamento do mérito, determinando a retirada da
DO MÉRITO
indisponibilidade do imóvel, objeto da presente, exonerando a
Relata a embargante que, tramita processo de Execução,
Embargante da turbação de ameaça de penhora do imóvel de sua
promovida pelo Embargado, a qual culminou na indisponibilidade da
propriedade, condenando os Embargados, a título de sucumbência,
unidade habitacional pertencente a Embargante, qual seja, de o nº
em honorários e custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152567