TRT5 13/07/2020 - Pág. 999 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
999
Origem PJE, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª.
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
TURMA, DJ 22/08/2016.".
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
Em consequência, considero improcedente o pedido de concessão
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
para as reclamadas dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
Ressalte-se, contudo, que por determinação do parágrafo 10º do
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
artigo 899 da CLT para as reclamadas sem reparação judicial que
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
estão isentos do depósito recursal, benefício concedido em caso de
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
condenação das reclamadas e interposição de recurso ordinário.
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
Da inépcia da petição inicial.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial sobre a tese
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
de que não informa em que meses não houve depósito de FGTS.
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
Como a causa de pedir é ausência total de depósito do FGTS
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
logicamente não haveria a indicação de quais meses o autor o
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
cumprimento desta obrigação. Nesses termos, é rejeitada a
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
preliminar de inépcia.
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Do abandono de
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
emprego.
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
A reclamante declarou que foi admitida em abril de 2018 para
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
trabalhar como enfermeira e se afastou em 23 de março de 2020,
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
solicitando na reclamação trabalhista o reconhecimento da rescisão
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de diversas
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
obrigações trabalhistas, inclusive pela total ausência de depósitos
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
fundiários.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
16455)”.
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
em seu ementário:
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Preceito adotado pelo enunciado de número 212 do Tribunal
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
ementa:
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
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se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
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