TRT5 24/08/2020 - Pág. 147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ERIKA OLIVEIRA ANDRADE(OAB:
43689/BA)
ALICIENE BARBOSA ROCHA(OAB:
36422/BA)
CPS - COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE E
EQUIVALENTES
LUAN REZENDE LEITE
SANTOS(OAB: 46772/BA)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
147
- ADINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
“, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar
- ALDA CARLOTA BORGES ALMEIDA
parcialmente procedente a reclamação condenando o Município
reclamado a pagar a reclamante, com os acréscimos legais, a dobra
PODER
JUDICIÁRIO
das férias, acrescida de 1/3, dos últimos cinco anos. Deve, ainda, o
reclamado pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da
reclamante, no percentual de 10% sobre o montante apurado.
Execução por simples cálculos. Mantido o valor da causa. Ônus de
“por unanimidade,REJEITAR a preliminar suscitada pelas
sucumbência invertido. Custas dispensadas em razão da regra
reclamantes. No mérito, também por unanimidade, DAR
contido no art. 790-A, da CLT.”
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas autoras para
SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2020.
JULGAR PROCEDENTE a reclamação e reconhecer o vínculo
trabalhista entre a reclamante e a reclamada; condenar a reclamada
IGOR DE LIMA FALCAO
ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; inverter o ônus dos
Diretor de Secretaria
honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da
condenação, pagos pela reclamada; deferir o pagamento das férias,
acrescidas do terço legal, relativas ao período aquisitivo de
2017/2018, 2018/2019 na forma simples e as referentes ao período
aquisitivo de 2019, na forma proporcional, bem como pagamento do
décimo terceiro proporcional de 2019 e na forma integral de 2017 e
2018; condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos
Processo Nº ROT-0000787-39.2018.5.05.0291
Relator
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
RECORRENTE
REINIVALDA ROSA DE MEDEIROS
ADVOGADO
DENIS SANTOS DA COSTA(OAB:
31210/BA)
ADVOGADO
BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO
CARNEIRO(OAB: 23779/BA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CANARANA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
fundiários do período de labor, com a devida indenização;
determinar a restituição de valores pagos a título de "taxa de
cooperado" e "integralização das cotas", condenar a reclamada a
Intimado(s)/Citado(s):
- REINIVALDA ROSA DE MEDEIROS
restituir o valor descontado de folha de pagamento a título de
recolhimento previdenciário, deduzidos os recolhimentos legais de
8% pagos durante o vínculo de emprego. Ainda sem divergência,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo interposto pela
PODER
JUDICIÁRIO
reclamada. Mantido o valor da causa.”
SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2020.
“por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA pela
IGOR DE LIMA FALCAO
Diretor de Secretaria
reclamante para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, como
o órgão julgador entender de direito.”
Processo Nº ROT-0000138-15.2019.5.05.0461
Relator
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
RECORRENTE
ADINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JESSE PEREIRA MELO(OAB:
8686/BA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ITABUNA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155385
SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2020.
IGOR DE LIMA FALCAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000078-49.2019.5.05.0491
Relator
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
RECORRENTE
JANILLE DA COSTA PINTO