TRT5 14/09/2020 - Pág. 564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
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da indicação das provas, com finalidade e pertinência, deveriam na
primeira oportunidade para falar nos autos protestar e arguir a
4. CONCLUSÃO
nulidade processual. Até porque pelo teor do despacho não seria
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os
admissível protesto genérico de produção de prova em audiência.
EMBARGOS À EXEUÇÃO opostos pela parte ré e
Assim, é rejeitado o pedido de reconsideração.
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Da assistência judiciária gratuita.
apresentada pela parte autora, fixando o débito total das
Com a vigência da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir 11
executadas em R$ 8.578,46 atualizado até 01/09/20, nos termos da
de novembro de 2017, passou a existir na CLT regulamentação
fundamentação supra e da planilha que segue anexa, partes
expressa para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
integrantes deste dispositivo, assegurada a atualização até a data
gratuita, através dos artigos 790 a 790-B da CLT, retirando a
do efetivo pagamento.
possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, a qual, em
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO.
conformidade com artigo 769 das CLT, somente nos casos omissos
é que pode ser observado.
SALVADOR/BA, 12 de setembro de 2020.
A regulamentação através de lei ordinária sobre as condições para
ser considerado como beneficiário da assistência judiciária gratuita
ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM
não ofende do preceito constitucional., haja vistas que a
Juiz(a) do Trabalho Titular
Constituição Federal de 1988 conferia assistência judiciária integral
para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos,
Processo Nº ATSum-0000164-92.2020.5.05.0003
RECLAMANTE
EDSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEFIA SANTOS DA SILVA(OAB:
46771/BA)
ADVOGADO
LEONARDO RODRIGUES
PIMENTEL(OAB: 27067/BA)
ADVOGADO
ANTONIO LEONARDO SOUZA
ROSA(OAB: 28166/BA)
RECLAMADO
AJN CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO
FREDY NUNES DIAS(OAB: 19223/BA)
RECLAMADO
ALTO DA ENSEADA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO
LUCAS SOUSA DA FRANCA
SILVA(OAB: 20722/BA)
autorizando consequentemente a regulamentação por lei das regras
para comprovação da insuficiência de recursos.
Ressalte-se que os requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita sempre existiram, tanto que aqueles que não
faziam a declaração na petição inicial da insuficiência financeira não
gozavam da assistência judiciária gratuita. A declaração era
condição para recebimento dos benefícios de gratuidade judiciária.
O próprio CPC faz a regulamentação do que considera a
caracterização da insuficiência de recursos.
O CPC regulamentando a matéria da gratuidade da justiça a partir
Intimado(s)/Citado(s):
do artigo 98, registra no artigo subsequente que o pedido de
- EDSON SANTOS DE OLIVEIRA
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso, com a presunção de veracidade da alegação de
PODER JUDICIÁRIO
insuficiência deduzida a exclusivamente por pessoa natural, no §3º
JUSTIÇA DO TRABALHO
do artigo 99. Todavia, a partir de 11 de novembro de 2017, no
processo trabalhista o benefício da justiça gratuita somente pode
ser concedido para aqueles que percebem salário igual ou inferior a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4c0ed
proferida nos autos.
Fundamentação.
Do pedido de reconsideração.
As partes foram notificadas da determinação da indicação das
provas que pretendiam produzir em audiência de instrução, sob
pena de preclusão, sua pertinência e finalidade, conforme §3º do
artigo 3º do Ato CR nº 21 de 27 de abril de 2020, da Corregedoria
Regional.
Se não concordavam com a determinação, sob pena de preclusão,
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40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, atualmente de R$2.440,43; ou para aqueles
com salário superior ao limite máximo anteriormente mencionado,
contanto que atenda ao §4º o artigo 790 da CLT, que determina que
o benefício da justiça gratuita será concedido para a parte
comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas
processuais. A Desembargadora do Trabalho Vólia Bomfim Cassar,
em sua obra "Comentários à Reforma Trabalhista" as folhas 97 ao
tratar sobre a gratuidade de justiça diz que:
"A nova regra trazida no §4º difere daquela prevista no art.99 do