TRT5 14/09/2020 - Pág. 565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
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CPC, em que há presunção de hipossuficiência econômica a
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
pessoa natural que declare seu estado de miserabilidade. A regra
105)
contida na CLT exige a comprovação, não bastando a declaração".
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
Assim, observando o valor do salário indicado nos recibos
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
anexados, abaixo do teto de 40% do regime geral da previdência
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
social, existe a presunção de veracidade sobre declaração da
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
insuficiência financeira que consta na petição inicial, presunção que
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
não foi elidida pela parte demandada. Em consequência, é
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
considerado procedente o pedido de assistência judiciária gratuita.
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
Um dos requisitos para responsabilização subsidiária do tomador
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
dos serviços é o reconhecimento da prestação de serviço pelo
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
trabalhador em seu favor. A segunda reclamada nega a prestação
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
de serviço pelo reclamante através da primeira reclamada. No prazo
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
conferido para indicação das provas a serem produzidas em
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
audiência o demandante não atendeu a esta determinação e desta
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
forma não se desincumbiu do ônus probatório, observando que a
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
prova documental não comprova que trabalhou pela primeira
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
reclamada em favor da segunda. Como consequência, esse juízo
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
acolha a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
Do abandono de emprego.
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
O reclamante declarou da exordial que trabalhou como ajudante
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
prático 1 de março de 2019 até 22 de dezembro de 2019, quando
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
dispensado sem justa causa.
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
Aprenda a reclamada alega que o reclamante abandonou o
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
emprego em 29 de outubro de 2019 e junta telegrama para
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
comprovar a sua alegação.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
16455)”.
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
em seu ementário:
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
ementa:
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
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