TRT5 03/11/2020 - Pág. 519 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
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Constituição Federal de 1988 conferia assistência judiciária integral
840 da CLT é obrigatório a apresentação do valor dos pedidos para
para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos,
o rito ordinário, unificando as exigências para validade de petição
autorizando consequentemente a regulamentação por lei das regras
inicial para os dois ritos processuais, sumaríssimo e ordinário. A
para comprovação da insuficiência de recursos.
norma consolidada exige a apresentação do pedido com o valor. Ou
Ressalte-se que os requisitos para concessão da assistência
seja, não exige que a petição inicial seja apresentada com cálculos
judiciária gratuita sempre existiram, tanto que aqueles que não
em anexo para justificar o valor indicado em cada pleito. Para esse
faziam a declaração na petição inicial da insuficiência financeira não
juízo não há necessidade da informação de que o valor indicado é
gozavam da assistência judiciária gratuita. A declaração era
uma estimativa. Atende-se a exigência da CLT com a simples
condição para recebimento dos benefícios de gratuidade judiciária.
indicação do valor e sem qualquer justificativa para o seu alcance. A
O próprio CPC faz a regulamentação do que considera a
seguinte jurisprudência desse TRT ratifica o posicionamento desse
caracterização da insuficiência de recursos.
juízo:
O CPC regulamentando a matéria da gratuidade da justiça a partir
"Ementa: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
do artigo 98, registra no artigo subsequente que o pedido de
Nº 13.467/2017. EXIGÊNCIA DA ELABORAÇÃO DE PEDIDO
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DO VALOR.
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
em recurso, com a presunção de veracidade da alegação de
SUPOSTO ÓBICE PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO
insuficiência deduzida a exclusivamente por pessoa natural, no §3º
PROCESSO. 1. Dispõe o artigo 840, §1º, da CLT, com redação
do artigo 99. Todavia, a partir de 11 de novembro de 2017, no
dada pela Lei 13.467/2017: "Sendo escrita, a reclamação deverá
processo trabalhista o benefício da justiça gratuita somente pode
conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
ser concedido para aqueles que percebem salário igual ou inferior a
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a
Previdência Social, atualmente de R$2.440,43; ou para aqueles
assinatura do reclamante ou de seu representante.". 2. Partindo-se
com salário superior ao limite máximo anteriormente mencionado,
de uma interpretação gramatical do dispositivo, bem como de uma
contanto que atenda ao §4º o artigo 790 da CLT, que determina que
interpretação sistemática harmonizada com os princípios da
o benefício da justiça gratuita será concedido para a parte
simplicidade, celeridade, informalidade e acesso à justiça que
comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas
informam o Processo do Trabalho, detrai-se que a lei impõe apenas
processuais. A Desembargadora do Trabalho Vólia Bomfim Cassar,
uma menção, estimativa ou indicação do valor, e não a liquidação
em sua obra "Comentários à Reforma Trabalhista" as folhas 97 ao
de pedidos de forma antecipada à fase de conhecimento. 3. No
tratar sobre a gratuidade de justiça diz que:
caso dos autos, observa-se que, no prazo para emendar a petição
"A nova regra trazida no §4º difere daquela prevista no art.99 do
inicial, o reclamante indicou parcialmente os valores dos pedidos
CPC, em que há presunção de hipossuficiência econômica a
(ressalvadas as parcelas vincendas), estando a petição inicial,
pessoa natural que declare seu estado de miserabilidade. A regra
portanto, em conformidade parcial com o artigo 840, §1º, da CLT. 4.
contida na CLT exige a comprovação, não bastando a declaração".
Logo, a decisão que extinguiu integralmente o processo sem
Assim, observando o salário indicado na exordial e não impugnado
resolução do mérito, por entender que o autor estipulou valores
pela reclamada em defesa, abaixo do teto de 40% do regime geral
totais, sem discriminar os valores de cada pedido, o que
da previdência social, existe a presunção de veracidade sobre
supostamente consistiria em óbice para o regular desenvolvimento
declaração da insuficiência financeira que consta na petição inicial,
do processo, vulnerou os princípios da cooperação e da primazia do
presunção que não foi elidida pela parte demandada. Em
julgamento de mérito, aplicado supletivamente ao Processo do
conseqüência, é considerado procedente o pedido de assistência
Trabalho. Processo 0001239-59.2017.5.05.0493, Origem PJE,
judiciária gratuita.
Relator(a) Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA
Da inépcia da petição inicial.
LOMBA, Segunda Turma, DJ 24/11/2018"
A reclamada suscitou a inépcia sob a tese de que a reclamante
Desta forma, é rejeitada a preliminar de inépcia.
deixou de apresentar cálculos relativos aos pedidos realizados.
Da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Os princípios da informalidade e simplicidade não deixaram de ser
A reclamante alegou que foi admitida em 1 de abril de 2018 para
aplicados com a reforma trabalhista, que entrou em vigência em 11
trabalhar na função de chapista e que após retornar das férias no
de novembro de 2017. Ressalte-se, que por determinação do artigo
início de junho foi comunicada sua demissão, tendo em seguida
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