TRT5 03/11/2020 - Pág. 520 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
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informada a existência da gravidez, passando a reclamada exigir o
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
exame comprobatório da gestação.
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
A reclamante informa que temendo pela sua vida e do seu filho por
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
força do surto em curso informou a empresa que era do grupo de
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
risco e solicitou que a colocasse no programa de proteção
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
emergencial com redução de sua jornada a de que a resposta da
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
empresa foi a determinação para que voltasse a trabalhar nas
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
mesmas condições e horários em de respeito às normas de
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
proteção para gestantes sem tempo de pandemia a.
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
A reclamante alega que a demandada sempre pagou salário com
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
atraso e que nunca fez depósito na conta vinculada do FGTS.
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
Alega a reclamante que gozou de férias de abril a maio de 2020 e
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
não recebeu pagamento, apesar de ter assinado documentos sob a
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
promessa de que seria depositado o valor total, porém somente
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
recebeu R$300,00.
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
Afirma que no mês de março recebeu R$500,00 e no mês de abril
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
R$300,00 ,não recebendo o valor de R$1.486,54 a título de férias.
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
A reclamada em defesa alega que depois das férias a reclamante
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
informou sua gravidez sem apresentar documentos comprobatórios
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
e após diversos avisos simplesmente não compareceu para prestar
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
esclarecimentos e comprovar sua situação.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
16455)”.
conforme jurisprudências extraídas da revista de direito trabalhista,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
em seu ementário:
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
ementa
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
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se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
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