TRT5 31/05/2021 - Pág. 3953 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
PAULO GONCALVES TEIXEIRA(OAB:
32623/BA)
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
JOAO MISAEL TAVARES LANTYER
3953
fáticas distintas que permitem a concessão do benefício.
No § 3º, houve a substituição do parâmetro de recebimento, por
parte do trabalhador, de salário inferior ao dobro do mínimo legal
para fixar o padrão salarial em 40% do teto dos benefícios pagos no
Regime Geral da Previdência Social. Nesse caso, manteve-se a
Intimado(s)/Citado(s):
ideia de que a concessão é faculdade do juiz, que poderá até
- PAULO MARCOS DOS SANTOS TOMAZ
mesmo atuar de ofício (sem requerimento da parte), dada a
presunção de pobreza (miserabilidade jurídica) que ostenta a parte
que percebe esse valor a título de salário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Já o novo § 4º trata de nova hipótese/possibilidade de concessão
da Justiça Gratuita, que não se confunde nem deve observar os
requisitos previstos no mencionado § 3º.Registre-se que não
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0b20e
proferida nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 852-I da CLT.
consta do § 4º qualquer referência ao salário da parte que pretende
o benefício em questão, o que traz duas consequências imediatas :
1 – é possível reconhecer o direito da parte a concessão da Justiça
Gratuita ainda que perceba valor bem superior ao mencionados no
§ 3º; 2 - é possível reconhecer o direito da parte a concessão da
FUNDAMENTAÇÃO
Justiça Gratuita mesmo no caso dela não se enquadrar como
trabalhador, e, assim, sequer receber salário, o que abre espaço
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Vindica a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade
com reflexos consectários, sob o fundamento de que trabalhava
exposto a condições insalubres, na medida em que ingressava, em
média, cinco vezes por dia em câmara frigorífica sem fornecimento
para o reconhecimento de idêntico benefício às pessoas jurídicas.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora à época do
contrato de trabalho discutido na presente demanda, recebia valor
inferior a 40 % do teto do RGPS, defiro o benefício da Justiça
Gratuita.
de equipamento de proteção individual e treinamento adequado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Firme no laudo pericial, o qual acolho integralmente, a despeito de
não estar a ele adstrito, ante a análise detalhada e conclusiva, que
concluiu no sentido de que a parte autora trabalhou exposta a
condições insalubres por exposição ao agente físico frio, DEFIRO o
pedido de pagamento do adicional de insalubridade (20%) com
reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS acrescido de
Diante da sucumbência apenas da parte ré, observados os critérios
previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte
ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de5%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao advogado
da parte autora.
40%.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. DEFERIMENTO
a) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tratando-se de demanda ajuizada após 11.11.2017, após a
vigência da Lei n. 13.467/2017 – Reforma trabalhista, a concessão
da Justiça Gratuita deve observar o disposto na nova redação do
art. 790, § § 3º e 4º, CLT.
No particular, o STF, em 18/12/2020, concluiu o julgamento da ADC
58, quanto, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deu nova redação ao §
3º e incluiu o § 4º no art. 790, CLT, ambos sobre o tema da
concessão da justiça gratuita, dispondo sobre duas hipóteses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167513
2017, no sentido de: