TRT5 11/11/2021 - Pág. 654 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
654
como no artigo 3º , §2º do Ato TRT5 n. 21/2020 determino a
É o relatório.
notificação da reclamada através do sistema E-carta para
FUNDAMENTAÇÃO.
apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS. MATÉRIA DE DIREITO
confissão, ocasião em que, também, deverá ofertar proposta
INTERTEMPORAL - EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO - LEI 13.467-
conciliatória
17 (REFORMA TRABALHISTA) - VIGÊNCIA A PARTIR DE
Decorrido o prazo, notifique-se o reclamante, por seu patrono, para
11.11.2017 - DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. ASPECTOS
manifestação, em 10 dias, sobre preliminares de mérito e
DISTINTOS E PECULIARES - APLICABILIDADE - EFEITOS.
prejudiciais de mérito suscitadas, bem como sobre todos os
De início, observo que a presente ação trabalhista foi aforada sob a
documentos apresentados pela(s) reclamada (s),além de apresentar
regência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) vigente a partir
contraproposta conciliatória
de 11.11.17 (art.6º), como consequência, afigura-se necessário
SALVADOR/BA, 11 de novembro de 2021.
analisar as eventuais questões de direito intertemporal da referida
norma sobre os processos em curso.
CARMEM MARIA DE CASTRO OLIVEIRA
Em relação ao direito material, não há dúvida que as inovações
Diretor de Secretaria
trazidas pela Lei nº. 13.467/17 são inaplicáveis sobre os contratos
findados antes de sua vigência, eis que vedada a retroatividade, de
Processo Nº ATOrd-0000685-26.2019.5.05.0018
RECLAMANTE
BRENO SILVA DE JESUS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO ANDRADE
ALBUQUERQUE(OAB: 37936/BA)
ADVOGADO
EIDER DA SILVA SANTOS(OAB:
41641/BA)
RECLAMADO
PETIT GATEAU EIRELI - ME
ADVOGADO
MONICA REGINA CHAGAS
PAIXAO(OAB: 42204/BA)
forma que somente devem incidir sobre os contratos de trabalho
novos, bem como em relação aos contratos em curso, alcançando
as situações jurídicas ainda não convalidadas sob o império da lei
anterior, como consequência, inexistindo direito adquirido à
aplicação da legislação vigente à data de admissão do empregado,
entendo que as alterações no direito material do trabalho devem
ficar restritas aos contratos de trabalho novos ou em curso, a partir
Intimado(s)/Citado(s):
- PETIT GATEAU EIRELI - ME
de sua vigência ( artigo 2.035 do CC).
No que tange ao direito processual, inicialmente, vale observar o
art. 14 do CPC:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada."
INTIMAÇÃO
Acolheu-se, assim, a chamada "teoria do isolamento dos atos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30ec82
processuais". A lei processual aplicável a cada ato processual é a
proferida nos autos.
lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus
SENTENÇA
regit actum), alcançando os processos em curso no momento da
sua vigência. Veja-se o art. 1046:
Vistos, etc.
"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
BRENO SILVA DE JESUSpropôs Ação Trabalhista em face da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
PETIT GATEAU EIRELI - ME,denunciando os fatos e formulando
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
os pedidos que constam da peça vestibular, que veio acompanhada
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
de documentos. A Reclamada apresentou defesa sob a forma
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
escrita, juntando documentos. Valor da causa fixado na inicial. A
sentenciadas até o início da vigência deste Código.
parte Reclamante se manifestou sobre a documentação acostada
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos
pela Reclamada. Partes interrogadas. Não foram apresentadas
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará
testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
supletivamente este Código.
Razões finais reiterativas pelas partes. Infrutíferas as propostas
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11
conciliatórias. Os autos vieram conclusos para julgamento.
de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173919