TRT6 15/02/2016 - Pág. 478 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
478
RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
hipótese a OJ 191 da SDI-1 do TST, não a Súmula 331 do C.TST.
RECORRIDOS: FORTEZZA LOCACAO DE MAO DE OBRA
Nesse sentido, diz que o reclamante laborou exclusivamente para
TEMPORARIA LTDA, MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA,
as duas primeiras reclamadas, as quais foram por ela contratadas,
JOSE GENILDO DE PAIVA OLIVEIRA
por meio de contrato civil de empreitada, destinado à instalação
RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO
eletromecânica na nova unidade fabril da recorrente. Além disso,
VENTURA
aduz que não manteve contrato com a empresa Fortezza,
ADVOGADOS : ALEXANDRE LAURIA DUTRA; GERALDO JOSE
subcontratada pela empresa Montex. Diz que não integra o ramo da
PERETI, ADRIANO GREVE, FABIO HENRIQUE PEJON, VERA
construção civil, tendo como atividade preponderante a produção de
MARIA DA COSTA SIMPLÍCIO ALVES, NOEDY DE CASTRO
alimentos, o que seria fato público e notório. Transcreve
MELLO E CREODON TENÓRIO MACIEL
informações da Receita Federal para robustecer sua alegação no
PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE
sentido que desempenha atividade econômica distinta da
SANTO ANTÃO/PE
construção civil. Cita jurisprudência que reputa convergente com as
suas alegações.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, com ID a889072, e
SERVIÇOS. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. A relação jurídica
pela reclamada MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., com
existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil,
ID 4971ac0.
enquanto a relação que se forma entre o empreiteiro e seus
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
empregados é regida pela legislação trabalhista. O dono da obra
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
responsabiliza-se apenas pelo pagamento do preço estabelecido
É o relatório.
com a empreiteira, objetivando o resultado do trabalho contratado,
não constituindo relação de natureza trabalhista com os
VOTO:
empregados contratados pelo empreiteiro, salvo se tratar de
Da responsabilidade do dono da obra
empresa construtora ou incorporadora. Esse é o entendimento
Em síntese, a recorrente busca a reversão da condenação à
consolidado pela OJ 191 da SDI-1 do C.TST, cuja aplicação impõe-
responsabilização subsidiária, na condição de dona da obra,
se ao caso. Não é cabível a distinção de hipóteses de
dizendo que esta posição não respalda a sua condenação, devendo
responsabilização do dono da obra, a depender do caso concreto.
aplicar-se à hipótese o entendimento consubstanciado na OJ 191
Diversamente, esta própria condição implica a isenção de
da SBDI-I do C. TST, não a Súmula 331 do C.TST.
responsabilidade, como, inclusive, entende a maior parte da
Na sentença, o julgador expressou o entendimento de que a
jurisprudência. Recurso ordinário a que se dá provimento.
recorrente deveria ser responsabilizada, pois a obra ajustada por
meio de contrato de empreitada não pode ser equiparada a serviço
Vistos etc.
eventual, já que se destinou a viabilizar a continuidade do
Recurso ordinário interposto por MONDELEZ BRASIL NORTE
desempenho da sua atividade econômica. Em tais circunstâncias, o
NORDESTE LTDA. de decisão proferida pela MM. Juízo da Vara
dono da obra assume a condição de responsável.
Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, que, no ID
Textualmente, assim dispõe a sentença (ID 6d00a1b - Págs. 11/14):
6d00a1b, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
"Quanto ao 3ª reclamado (MONDELEZ BRASIL LTDA.), afigura-se
reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ GENILDO DE PAIVA
flagrante sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao
OLIVEIRA contra si e contra FORTEZZA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-
autor. Seja por se vislumbrar também sua real condição de
OBRA TEMPORÁRIA LTDA e MONTEX MONTAGEM
tomadora dos serviços ou mesmo que se entenda, como tentar
INDUSTRIAL LTDA., todos ora recorridos.
incutir em sua defesa, a tese de ser simples dono da obra. Vejamos.
Foram opostos embargos declaratórios pela empresa ora
Eis se infere da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do C.
recorrente, com ID 46ee0c0, julgados improcedentes na decisão
TST, não há responsabilidade, já não legalmente prevista, quando
com ID 1d8f62e.
os serviços contratados (ao tomador), a nível de empreitada, têm a
Em suas razões (ID a4ee50e), insurge-se a reclamante contra sua
objetivo a realização de obra esporádica e eventual. Se, contudo, a
condenação à responsabilidade subsidiária pelo montante da
entidade o fizer com empresa construtora ou incorporadora, esta,
condenação, na condição de tomadora de serviços, afirmando a sua
também, será responsável pela satisfação dos créditos dos
condição de dona da obra, razão pela qual deveria ser aplicada à
empregados daquela outra, haja vista que a obra acertada está
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