TRT6 24/02/2016 - Pág. 867 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
867
A reclamada argui a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º,
A questão a respeito da invalidade da transmudação
XXIX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que é
automática do regime já foi tratada no tópico relativo à
inconstitucional o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, bem como o
incompetência. Ressalte-se que não há que se falar em quebra
art. 55 do Decreto nº 99.284/90. A demanda apenas trata de
da confiança, segurança jurídica e boa-fé pelo requerimento de
pretensões relativas aos depósitos de FGTS.
declaração de inconstitucionalidade de relação jurídica firmada
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212-DF, em
há mais de 25 anos porque as pretensões de cunho
decisão com repercussão geral reconhecida, ou seja, com
declaratório são impescritíveis.
efeito vinculante, superou o entendimento sobre a prescrição
Diante do exposto, julgo procedente o pleito de diferenças de
trintenária e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º,
FGTS devido durante todo o período imprescrito, sem o
da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, por violação
acréscimo da multa fundiária e com o depósito na conta
ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entendeu-se, na
vinculada, uma vez que o vínculo permanece incólume.
ocasião, que o art. 7º, III, da CF elenca o FGTS como um direito
dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, sujeito ao prazo
Dos honorários advocatícios
prescricional do art. 7º, XXIX, da CF, que se refere a créditos
A assistência advocatícia particular inviabiliza a condenação da
resultantes das relações de trabalho.
parcela acessória de honorários advocatícios, mercê das
Em virtude da necessidade de preservação da segurança
Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ademais, o excelso STF
jurídica, à declaração de inconstitucionalidade foram atribuídos
suspendeu em liminar o artigo 1º, I, do estatuto da OAB no
efeitos ex nunc (prospectivos), com modulação dos efeitos
âmbito da Justiça do Trabalho, pelo que permanece íntegra a
para adotar a prescrição quinquenal para os casos em que o
aplicação da L. 5584/70 no tocante aos requisitos necessários
termo inicial da prescrição se inicie após a data do julgamento,
ao deferimento da verba honorária.
enquanto para as situações em que o prazo prescricional já
Gratuidade de justiça
estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos a partir da decisão,
Em face da declaração das autoras de que não possuírem
proferida em 13.11.2014.
condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
No caso, a parte autora pleiteou diferenças de FGTS a partir de
do sustento próprio ou de sua família, concedo-lhe os
1982. Tem-se, pois, que se aplica a prescrição trintenária para
benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da
os depósitos que deveriam ter sido efetuados de 1982 a 19939,
CLT, no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e na OJ nº 304 da SDI-1 do C.
pois nestes casos o prazo de 30 anos se encerraria primeiro, já
TST.
que a prescrição quinquenal ocorreria a partir de 13.11.2019.
Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07.01.2015,
Dedução
operou-se a prescrição da pretensão sobre parcelas de FGTS
que seriam devidas antes de 07.01.1985. Assim, extingo o feito,
A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante,
com exame de mérito, quanto às pretensões de FGTS
autorizo a dedução dos valores depositados a idêntico título.
anteriores a 07.01.1985, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Parâmetros de liquidação
Do FGTS
Correção monetária desde a exigibilidade do crédito, com o
Pretende a parte autora o recebimento de diferenças de FGTS
índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
relativas ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Por
partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula no 381 do C.
se tratar de fato extintivo do direito das autoras, caberia à ré a
TST). Ressalte-se que os salários são devidos a partir do dia 1º
comprovação de que efetuou corretamente os depósitos, nos
do mês subsequente à prestação dos serviços, sendo apenas
termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual não
uma benesse legal o pagamento até o 5º dia útil, que não
se desincumbiu.
interfere na contagem dos juros em caso de inadimplemento
Saliente-se, ademais, que é incontroverso que não houve
das verbas no prazo.
depósitos após a Lei Municipal nº 001/93, já que o reclamado
Juros de mora nos termos do art. 1º da Lei nº 9.4.94/97.
considerava a reclamante como sendo do regime estatutário.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela
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