TRT6 24/02/2016 - Pág. 866 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
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dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
"Conversão de empregados celetistas em funcionários
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
públicos sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade.
empregos relativos a servidores celetistas que não se
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
1150-2 e 498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
24.01.2008
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
"MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
submissão prévia a concurso público, viola o disposto no
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº
17.04.98.
507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
reclamado - que transformam, de forma automática, o regime
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
de trabalho dos empregados municipais (de celetista para
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
estatutário), sem qualquer distinção com aqueles servidores
INCONSTITUCIONALIDADE.
TUNC.
aprovados através de concurso público. Recurso do Município
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
improvido". (TRT 6ª Região - 3ª Turma - RO 01253-2006-211-06-
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
00-1 - Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva - DJPE 11.03.2008)
EFEITOS
EX
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
Reconheço, pois, que a ausência de prévia aprovação em
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
concurso público manteve celetista típico o vínculo de
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
emprego.
quais previram que todos os empregados celetistas
contratados anteriormente à promulgação da atual
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
Prescrição bienal
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
Suscita a reclamada prejudicial de prescrição bienal sob o
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
fundamento de que a Lei nº 001/1993 operou a extinção dos
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
contratos individuais de trabalho vigentes. Ocorre que, com o
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
reconhecimento da nulidade da transmudação automática de
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
regime, mantém-se o regime celetista, ainda em curso.
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
Como a ação foi ajuizada em 07.01.2015, não se operou a
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
prescrição bienal, pelo que rejeito a prejudicial.
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93114
Prescrição quinquenal