TRT6 29/02/2016 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1927/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016
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amolda com perfeição ao conceito de "costume", com caráter de
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o
norma jurídica. Imperioso destacar ainda que a prova da existência
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
do dano, da culpa ou da intenção maléfica do obreiro é ônus que
recai sobre o empregador, à exegese dos art. 818 da CLT e 333, II,
Certifico e dou fé.
do CPC. Com base nesses parâmetros legais, depreende-se que o
desconto salarial realizado ao término do vínculo empregatício não
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
se revestiu de legalidade". TRT 23ª R., RO 00191.2008.036.23.000. Rel.: Des. Edson Bueno, DJMT 4.9.08.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Diante desse quadro, não se visualizando, no acervo probatório
disponível nos autos, qualquer elemento capaz de justificar os
Secretária 2ª Turma
incontroversos descontos que o Obreiro sofria, impõe-se a
condenação da Sociedade Empresária ao ressarcimento do valor
correspondente.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Mantida, portanto, a Sentença, neste particular.
Desembargadora Relatora
Conclusão
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
rm/em
Acórdão
Apelo no tocante à dedução dos valores pagos sob os mesmos
títulos, bem como à retenção do crédito do Reclamante dos valores
alusivos a imposto de renda e contribuições previdenciárias, por
ausência de interesse recursal, e, no mérito, nego provimento ao
Recurso Ordinário.
Determino que o patrono subscritor do pedido, Bel. José Carlos
Moreira da Costa Filho, OAB/PE 29.466, informe o número do
Processo Nº AP-0000417-45.2013.5.06.0182
Relator
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
AGRAVANTE
JANGA S A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
JOSE FRANCELINO DE
OLIVEIRA(OAB: 15343-D/PE)
AGRAVADO
JORGE SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO
Jair de Oliveira e Silva(OAB: 13040D/PE)
CPF/MF, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a
retificação da autuação do processo no sistema PJE.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
preliminarmente e de ofício, não conhecer do Apelo no tocante à
dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, bem como à
PODER JUDICIÁRIO
retenção do crédito do Reclamante dos valores alusivos a imposto
JUSTIÇA DO TRABALHO
de renda e contribuições previdenciárias, por ausência de interesse
recursal, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário.
Determina-se que o patrono subscritor do pedido, Bel. José Carlos
Moreira da Costa Filho, OAB/PE 29.466, informe o número do
CPF/MF, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a
retificação da autuação do processo no sistema PJE.
PROC. N. 0000417-45.2013.5.06.0182 (AP)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Agravante:JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado : José Francelino de Oliveira
Agravado:JORGE SEBASTIÃO DA SILVA
Advogado : Jair de Oliveira e Silva
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Igarassu - PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
Certifico que na 4ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo quarto
dia do mês de fevereiro do ano de 2016, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAÚJO e IVANILDO DA CUNHA ANDRADE, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93235
DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. Não merece conhecimento o agravo de petição que não
atende aos ditames do art. 897, § 1º, da CLT. A falta de delimitação
de valores reconhecidos como devidos pela Agravante ao Agravado
impede o conhecimento de sua insurgência. Agravo de Petição ao
qual não se conhece.
Vistos etc.