TRT6 20/04/2016 - Pág. 552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
552
A ré nega fato, aduzindo que sempre honrou com as verbas
os recibos de pagamento colacionados pela Reclamada,
trabalhistas do obreiro.
devendo prevalecer os valores neles consignados."(TRT 23ª R.
Da prova produzida em audiência restou demonstrado que
- RO 039/97 - (Ac. TP Nº 2135/97) - Rel. Juiz Alexandre Furlan -
após a crise que se instalou na empresa a mesma passou a
DJMT 10.07.1997);
reiteradamente atrasar os salários.
"RECIBOS DE PAGAMENTO. NULIDADE. A declaração de
QUE depois que a empresa entrou em crise passou a ter atraso
nulidade de recibos de pagamento assinados pela obreira,
nos salários e deixou de receber no banco passando a receber
requer a produção de prova inconteste de irregularidade de
na própria empresa; (depoimento da 2ª testemunha)
forma a retirar-lhes o valor probante, como preceituado no
QUE depois que a empresa entrou em crise o pagamento do
artigo 464 da CLT. Não se desincumbindo a Reclamante de tal
salário atrasava; QUE a depoente nunca teve recolhido o seu
encargo, impõe-se considerar válidos os comprovantes de
FGTS (depoimento da 3ª testemunha)
pagamento. Recurso a que se nega provimento."( TRT - RO N.º
Destarte, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho,
2755/2000 - Ac. TP. Nº 690/2001, Rel. JUÍZA MARIA BERENICE,
sendo devidas ao obreiro as verbas de aviso prévio, 13º salário
DJMT 18.04.2001);
proporcional, ferias proporcionais mais 1/3, multa de 40%
Ao analisar a prova é de não se reconhecer como comprovado,
sobre o FGTS e indenização relativa ao seguro desemprego.
em face da contradição nos depoimentos das testemunhas do
Deve, ainda, a ré proceder à baixa da CTPS do reclamante com
autor e o ônus era dele.
data de saída como sendo a do ajuizamento da presente
A 1ª testemunha disse: "QUE a remuneração deles era
reclamação, em 05 dias após notificação específica para este
composta de um valor fixo registrado em carteira e pago em
fim, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada a 30 dias,
contracheque acrescido de uma comissão de 0,3 % sobre as
sem prejuízo de outras sanções.
vendas pago em espécie ou fora, sem registro em
2. DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR
contracheque"
O reclamante alegou que recebia fixo + comissão por fora de
Já a 2ª testemunha disse: "QUE o seu salário era composto de
0,3 %, sendo o salário no importe de R$ 800,00 mais R$ 90,00,
um valor fico mais uma comissão que era pago por fora... QUE
em média, de comissões, estas pagas "por fora".
o percentual das suas comissões não era fixo, eles tinham uma
O reclamado nega a existência de qualquer valor pago por fora
meta e se batesse a meta de R$ 50.000,00 ganhava R$ 100,00 e
a reclamante, declarando que todos os valores por ela
a cada mais R$ 10.000,00 ganhava mais R$ 100,00;"
recebidos encontram-se discriminados nos recibos salariais.
Por sua vez a 3ª testemunha disse: "QUE recebiam salário fixo
Declarando a autora que recebia valores "por fora" e que não
na carteira e uma comissão por fora que era no valor de R$
constam nos recibos assinados por ele próprio, atraiu para si o
100,00 se alcançasse uma meta de R$ 50.000,00 e o que
ônus da prova deste fato, nos termos do artigo 818 da CLT e
passasse disso a cada valor estipulado pela empresa ganhava
inciso I do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo
uma comissão mas não se recorda para precisar esses valores
do seu direito.
e nem essa comissão; QUE nem todos os meses a meta era
A alegação de recebimento de salário marginal deve se revestir
batida; QUE se não batessem a meta recebiam apenas o salário
de prova robusta a fim de invalidar a prova documental
fixo, este era o combinado com a empresa;QUE não lembra
produzida pela empresa, uma vez que a situação afronta
para informar se quando trabalhou com o reclamante ele bateu
dispositivo legal.
essas metas;"
Neste sentido:
Tenho, pois, os depoimentos como inconsistentes e incapazes
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Constitui ônus
de comprovar o alegado valor pagos a latere.
do empregado comprovar que recebia salário "por fora". (Proc.
Nesse sentido:
RO-2582/98- Juiz Pedro Berlanda - Publicado no DJ/SC em 27-
SALÁRIO POR FORA - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. É
10-1998 - 12ª Região)"
da reclamante o ônus de provar o recebimento de salário por
"SALÁRIO POR FORA - PROVA - Ao Reclamante compete a
fora, posto que fato constitutivo do seu direito. Sendo a prova
demonstração de que o salário registrado nos recibos não
testemunhal inconsistente, reforma-se a sentença que deferiu
corresponde à totalidade de sua remuneração. A prova há de
as integrações pleiteadas. (TRT-20 - RO: 587005620095200006
ser firme, para que possa prevalecer sobre os documentos
SE 0058700-56.2009.5.20.0006Data de Publicação: 12/11/2010)
apresentados. In casu, não logrou o Reclamante desconstituir
Destarte, julgo improcedente o pleito de Incorporação das
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