TRT6 06/05/2016 - Pág. 1279 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1279
O município de Goiana, em suas razões, suscita a incompetência
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
material desta Justiça Especializada para conhecer da presente
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
demanda e julgá-la, reportando-se à precedentes do Supremo
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
Tribunal Federal.
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
Entendo, na hipótese dos autos, que compete à Justiça do Trabalho
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
o julgamento da presente demanda.
no serviço público."
De início, mostra-se imprescindível distinguir entre a hipótese dos
A interpretação dessa regra não conduz - nem poderia conduzir,
autos e aquela invocada pelo município, com base na ADI
sem comprometimento da coerência do ordenamento jurídico - à
3.395/DF, para fundamentar a alegação de incompetência.
conclusão de que os servidores contratados sob o regime da CLT
Com efeito, do contrato de trabalho de Id Num. Num. ccebaaf - Pág.
estariam convertidos em servidores estatutários. O que o
2, constata-se que a obreira foi contratada pelo regime da CLT em
constituinte fez foi conferir estabilidadeaos exercentes de cargos e
01.09.1987, e que, posteriormente, por força da Lei Complementar
funções públicas, desde que, na data da promulgação da
Municipal nº 004, de 04 de setembro de 1991, de Id Num. e83a294 -
constituição, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos
Pág. 4, e portaria de Id Num. e83a294 - Pág. 1, ocorreu
continuados, e não convertê-los em servidores estatutários ou
transposição do regime celetista para o estatutário, sem prévia
autorizar a sua conversão.
aprovação em concurso público.
Registre-se, por oportuno, que a reclamante não era beneficiária da
Não se discute na presente reclamação trabalhista a validade de
estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que, na data de
contratação especial realizada com base no permissivo contido no
promulgação da constituição de 1988, não estava em exercício há
artigo 37, IX, da Constituição Federal, que, segundo o novel
pelo menos cinco anos.
entendimento do Supremo Tribunal Federal, envolve vinculação de
Sobre essa questão, amplamente debatida no âmbito da doutrina e
direito administrativo que não pode ser objeto de análise pela
também dos Tribunais, transcrevo os esclarecimentos de José dos
Justiça do Trabalho, sem afronta ao que restou decidido na ADI
Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 19 ed., Rio
3.395/DF.
de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, fl. 564):
Essa nova diretriz, aliás, tem sido aplicada por este Juízo, nas
"Não obstante, o mau hábito cultivado por décadas tem levado
hipóteses pertinentes.
a Administração a tentar algumas escaramuças com a
No entanto, como acima já visto, no caso destes autos, está-se
finalidade de relegar a segundo plano a exigência do concurso.
diante de relação de trabalho validamente constituída e submetida
Assim, por exemplo, têm sido consideradas inconstitucionais
ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, eis que
as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de
aperfeiçoada sob o manto da Constituição anterior (Emenda
cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem
Constitucional nº 01/1969), que admitia a dualidade de regimes e a
concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço
desnecessidade de prévia aprovação em certame público para o
público antes da promulgação da Constituição. A norma do art.
ingresso nos quadros da administração.
19 do ADCT da CF só conferiu estabilização aos servidores,
Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, a
mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia
autora desta reclamação foi admitida nos quadros da pessoa
ocorrer se o servidor se submetesse a concurso e nele fosse
jurídica de direito público sob o regime da CLT e sem a prévia
aprovado, como exige o art. 37, II, da CF. É o típico caso de
submissão a concurso público. À época da contratação, antes da
transformação de emprego em cargo só admissível mediante
promulgação da Constituição Federal de 1988, o procedimento
aprovação no respectivo certame."
adotado pelo município não encontrava óbice nas regras
Visto isso, entendo que não se pode pretender atribuir qualquer
constitucionais, como já mencionado.
validade à tentativa de conversão de regimes veiculada pela Lei
Com a promulgação do Texto Constitucional de 1988 e, ao seu
Complementar Municipal nº 004, de 04 de setembro de 1991.
lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foram
Reiteradamente rechaçadas pelos Tribunais Superiores as
consagradas novas regras para o provimento dos cargos e funções
tentativas de "estatutarização" dos servidores celetistas, não há
públicas, ao tempo em que foi conferida a estabilidade àqueles
como se acolher a tese do município. Incólume o vínculo trabalhista
servidores (sentido lato) que estivessem em exercício há mais de 05
que une a reclamante e município.
(cinco) anos. Eis o teor do artigo 19 do ADCT:
O posicionamento ora apresentado encontra amplo respaldo na
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
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