TRT6 06/05/2016 - Pág. 1280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1280
Trabalhistas e também do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
ente público, sem concurso, em data anterior à vigência da
Região, ao qual me vinculo, como se pode constatar dos julgados
regra proibitiva do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988;
adiante colacionados:
se a Lei nº 181/91, do Município de Novo Hamburgo - RS,
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276
possibilita a integração ao regime estatutário apenas dos
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -
empregados que se submetessem e lograssem aprovação em
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
concurso público; se o reclamante, não aprovado em concurso,
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida
remanesceu no quadro dos servidores celetistas reafirma-se a
no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática
competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos
equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em
relativos ao referido vínculo, nos termos do art. 114 da
cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos
Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento a que se
aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do
nega provimento". (TST - 6ª Turma - AIRR 558/2001-305-04-40 -
artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é
Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJ 16.03.2007)
de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
alcance, as funções de servidores celetistas que não
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
INCONSTITUCIONALIDADE.
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
empregos relativos a servidores celetistas que não se
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
quais previram que todos os empregados celetistas
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
contratados anteriormente à promulgação da atual
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
17.04.98.
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
"CONTRATO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO. MUDANÇA
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
AUTOMÁTICA DE EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS OU NÃO
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
"Conversão de empregados celetistas em funcionários
JUSTIÇA DO TRABALHO. O C. Supremo Tribunal Federal,
públicos sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade.
intérprete maior da Constituição da República, já declarou
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs
inconstitucional regra de lei permissiva de conversão
1150-2 e 498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
automática de celetistas não concursados para estatutários.
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
Logo, se, no caso sub judice, o reclamante foi admitido por
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95326
EFEITOS
EX
TUNC.