TRT6 13/07/2016 - Pág. 421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Cita doutrina e jurisprudências. Pede provimento do recurso.
Sem contraminuta nos autos, consoante fls. 81/90.
O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para
emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
Insurge-se a agravante contra decisão do Juiz singular que
extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro que
manejou em razão de execução movida nos
autos da Reclamação Trabalhista n. 0000188-43.2013.5.06.0002.
Diz que o Juiz a quo, aplicando a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, em pesquisa ao CCS, concluiu pela
existência de pessoas jurídicas vinculadas à
executada principal, dentre as quais, equivocadamente, a
agravante; que foi notificada através de citação postal para garantir
execução no importe de R$ 11.298,63,
sob pena de penhora; que um de seus sócios (Sr. Rômulo Cordeiro
dos Santos Filho), foi empregado da executada, exercendo a função
de Engenheiro Civil, antes de
constituir a sociedade agravante; que não faz (ou fez) parte de
grupo econômico com a executada; que o bloqueio realizado é
ilegal; que a priori, os bens a serem
atingidos deveriam ser dos sócios reconhecidos no contrato social
da empresa executada; que o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, para ser
aplicado, requer fundada suspeita de fraude; que não fez parte da
ação anterior; que os sócios da empresa executada não foram
citados; que o dispositivo legal quanto
à citação não foi aplicado, tampouco obedecida a ordem executória
dos atos processuais; e que a constrição prejudicou suas
atividades. Discorre sobre a função social
da empresa e sobre tutela cautelar.
Pugna, assim, pelo desbloqueio e liberação da conta corrente;
direcionamento da execução à executada principal (Edificarte
Construtora e Incorporadora LTDA); e sua
exclusão da lide.
Pois bem.
O Juízo a quo, ao analisar os Embargos de Terceiro, fls. 47, proferiu
a sentença nos seguintes termos, textual:
[...] FUNDAMENTOS
O código de processo civil, assim estabelece:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em
casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de
embargos. (grifei)
Ocorre que, a embargante foi devidamente citada para compor o
polo passivo do processo principal em 22/11/2013 (fl. 148/148v dos
autos principais), tendo oposto os
presentes embargos apenas 11/09/2014, quando não mais detinha,
portanto, a qualidade de terceira estranha à lide.
Cuida-se, pois, de hipótese de ilegitimidade ativa ad causam para
interpor os presentes embargos, devendo o processo ser extinto
sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI, CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiros, ajuizados
por tudo conforme fundamentação supra, que integra este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97493
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dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pela parte embargante, no valor de R$ 44,26,
conforme art. 789-A, V, CPC.
Intimem-se as partes. (destaques no original)
Mantenho o decisum.
O artigo 674, do CPC/2015 (artigo 1.046, CPC/73), disciplina
proteção jurídica para aquele que não sendo parte do processo
sofra constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo. Vejamos o normativo em
comento:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o
ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição
por meio de embargos de terceiro.
[...]
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens
próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que
declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de
desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não
fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do
objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos
termos legais dos atos
expropriatórios respectivos.
E, em que pese não ter sido incluído no polo passivo na fase
cognitiva do processo principal, o foi na fase executiva por força do
redirecionamento
afirmado pelo Juiz singular. Desta inclusão, ressalte-se, foi
devidamente participado (isso está dito nas razões do agravo), de
sorte que não poderia ter se utilizado de
embargos de terceiros, por não ser este o meio apropriado, uma vez
que passou a ser parte no processo.
Na doutrina de José Cairo Júnior, em sua obra Direito Processual
do Trabalho - 4ª ed. Revista, ampliada e atualizada - Editora
Juspodivm - Salvador, 2011. P. 798/799:
[...] Considera-se como terceiro aquele que não participou do
processo e, diante da apreensão judicial, por qualquer título, de
bens ou direitos de sua propriedade ou
sobre os quais seja apenas possuidor, encontrar-se legitimado a
defendê-los por meios de embargos de terceiro.
[...] É importante salientar que, aquele que foi parte no processo,
mesmo que não se considere como devedor, defendendo a
condição de terceiro, não pode utilizar
dessa medida processual, mas sim dos embargos à execução.
No mesmo sentido, os seguintes arestos deste E. Regional:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Tendo sido incluída no polo passivo
dos autos principais, resta desfigurada a qualidade de terceiro,
carecendo a empresa embargante de legitimidade para propor a
presente ação. O que impõe a extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do
NCPC. (Processo: AP - 0001175-23.2015.5.06.0192, Redator: Jose
Luciano Alexo da Silva, Data de