TRT6 13/07/2016 - Pág. 422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
julgamento: 18/05/2016, Quarta Turma, Data da assinatura:
22/05/2016)
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. No caso em
exame, conquanto
não tenha participado da fase cognitiva do processo principal, é
inquestionável que o agravante ostenta a condição jurídica de parte,
uma vez que foi incluído na
relação processual executiva, sendo citado, em nome próprio, para
responder pela execução, conforme noticiado na sentença
revisanda. Não cabe, portanto, a
utilização dos embargos de terceiro na presente ação trabalhista, na
qual se discute a responsabilidade pessoal do terceiro embargante
e não posse ou propriedade de
coisas. A execução está sendo dirigida contra o ora agravante e não
contra outra pessoa. Apenas por meio dos embargos do devedor é
que poderá resistir à
expropriação judicial de seus bens. Logo, à luz do artigo 1046, da
Lei Adjetiva Civil, carece o agravante de legitimidade para propor
ação de embargos de terceiro.
Agravo de Petição improvido. (Processo: AP - 000086585.2012.5.06.0171, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de
julgamento: 29/03/2015, Terceira Turma,
Data de publicação: 06/04/2015)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A
Agravante não deixa qualquer dúvida
de que tinha conhecimento de sua inclusão no polo passivo, ainda
que na fase de execução, na qualidade de arrendatária do
reclamado principal - ENGENHO NÃO
PENSEI (AMARO COELHO DA SILVEIRA), ora executado. O
simples ato de inclusão da agravante no polo passivo do processo
de execução, por si só, desautoriza o
ajuizamento da ação de embargos de terceiro. Isso porque, uma
vez trazido para a polaridade passiva da execução, esta deixou a
condição de terceiro e passou a
integrar o feito na qualidade de parte. Agravo improvido. (Processo:
AP - 0000536-94.2012.5.06.0261, Redator: Ivan de Souza Valença
Alves, Data de julgamento:
10/12/2014, Primeira Turma, Data de publicação: 18/01/2015)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE JÁ CITADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. CONDIÇÃO DE
PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. O instrumento processual apto a discutir a ilegitimidade
passiva ad causam, na fase de
execução, daquele que já foi citado e que figura como parte no
processo principal, são os Embargos à Execução e não a ação
incidente de Embargos de Terceiro, de
rito sumário e de natureza constitutiva negativa, cuja finalidade está
limitada ao que dispõe o caput do artigo 1.046 do Código de
Processo Civil, sendo voltado ao
senhor ou possuidor que não é parte no processo. Ao litigante resta
o amparo do disposto nos artigos 884 da CLT e 741, III, do CPC,
para se ver excluído dos efeitos da
decisão judicial. (Processo: AP - 0000526-38.2014.5.06.0016,
Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento:
19/11/2014, Segunda Turma, Data da
assinatura: 20/11/2014)
Assim, entendo caracterizada a ilegitimidade ativa do agravante
para opor embargos de terceiro, razão pela qual mantenho na
íntegra a sentença do Juiz a quo que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97493
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decretou a extinção da ação sem resolução do mérito.
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente
fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição
Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Recife, 11 de julho de 2016.
Assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
RUY SALATHIEL A. M. VENTURA
Desembargador Relator
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010137-76.2013.5.06.0007
Relator
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
RECORRENTE
FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS DOS EST AL PE RN
ADVOGADO
Antonio Henrique Parahym
Bandeira(OAB: 17504/PE)
RECORRIDO
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS DOS EST AL
PE RN
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TRT 0010137-76.2013.5.06.0007 (ED/ROS)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO WANDERLEY
MARTINS
EMBARGANTE : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE - FETRAFI/NE
EMBARGADA : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE
ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES;
ANTÔNIO HENRIQUE PARAHYM BANDEIRA
PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de
Declaração rejeitados, por não se tratar das hipóteses de
embargabilidade previstas pelos artigos 897-A, da Consolidação