TRT6 22/08/2016 - Pág. 935 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
935
dos serviços, uma vez beneficiário dos serviços prestados.
serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora
É sempre válido retomar a idéia de que empregador, via de regra, é
da obra ou serviços, tal como lembra o Maurício Godinho Delgado
aquele que, satisfeitos os pressupostos caracterizadores da relação
(in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, pp.
de emprego, é beneficiário do trabalho alheio, constituindo exceção
468/472).
a contratação de empregados por empresa ou pessoa interposta.
O risco do empreendimento deve correr por conta da empresa e
Partindo de um matiz flexibilizador, tornou-se viável, para atender
não do empregado, consoante o Princípio da Proteção, porquanto
demandas especiais de mercado, a terceirização de mão-de-obra,
este tão-somente entregou, em benefício da dona da obra, sua
todavia seu campo de incidência é restrito, acarretando, ainda,
força de trabalho. Um outro aspecto que deve ser considerado é a
alguns encargos especiais para o destinatário direto do trabalho
noção de abuso de direito: a circunstância de uma empresa (que
alheio (cliente), dentre as quais: o dever de fiscalização e a
tem o risco do seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou
correspondente responsabilidade subsidiária pelo adimplemento
serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos
das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da
vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui
empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente os
nítido abuso de direito. Acaso tais situações fossem permitidas,
empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de forma
haveria ausência de harmonia entre o exercício do direito subjetivo
subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de
e a finalidade social para a qual foi conferido (art. 50, da LICC).
culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho feito em benefício
Nestas hipóteses, estaríamos permitindo que empregados
do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento
prestassem serviços, em benefício do Tomador, sem que garantias
das obrigações decorrentes do contrato firmado. Se o tomador,
constitucionais mínimas fossem observadas pelas empresas
beneficiário do trabalho prestado, abstém-se de vigiar, responde
fornecedoras do serviço contratado e sem se exigir da beneficiária
pelos prejuízos causados ao empregado. A responsabilidade do
(Tomadora) qualquer fiscalização e responsabilização. Teríamos um
tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da
campo aberto à fraude, em completa dissonância com o disposto no
sua culpa " in eligendo" e "in vigilando", que se presume. Aliás,
art. 90 da CLT. Neste sentido tem apontado farta jurisprudência
essas questões já foram pacificadas pelo c. TST, particularmente
que, à guisa de exemplificação, transcrevo alguns arestos:
quando alterou a redação do item IV do Enunciado 331 (Res.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA. DONO DA
96/2000, DJ 18.09.2000), in verbis:
OBRA. ENTE PÚBLICO. Responde o ente público,
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
subsidiariamente, pelos ônus decorrentes do contrato detrabalho
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
celebrado pelo empreiteiro com trabalhador utilizado na obra
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
contratada medianteempreitada. Aplicação do princípio
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
jurisprudencial consagrado na súmula 331 do TST e donormatizado
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
no art. 37, § 6º, da CF". (TRT da 4ª R, Processo 00520-2002-018-04
de economia mista, desde que hajam participado da relação
-00-9 (RO), Rel.Juiz MILTON VARELA DUTRA, DJRS 20/01/2004).
processual e constem também no título executivo judicial (art.
"CONTRATO DE EMPREITADA. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO
71 - da Lei n0 8.666, de 21.06.1993)".
TOMADOR DE SERVIÇOS. A revelia da empreiteira e o
Para que ocorra a não-responsabilização do Tomador de serviços
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de
(dono da obra) temos que fazer diferenciação entre duas espécies
trabalhogera presunção de inidoneidade financeira, o que autoriza a
de empreitada: uma quando se tratar de empreitada pactuada
manutenção da sentença, enquantoestabelece a condenação
perante terceiros por pessoas físicas, tal como ocorre em reformas
subsidiária Município pela condenação, nos moldes da Súmula 331
de residências (essencial valor de uso); e outra, quando se tratar de
doTST". (TRT da 4ª R, Processo 00414-2002-811-04-00-6
contratos de empreitadas ou prestação de serviços entre duas
(REO/RO) , Rel. JuízaMARIAGUILHERMINA MIRANDA, DJRS:
empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços de
20/01/2004).
engenharia - como o foi na hipótese destes autos) necessariamente
Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nestes
tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes
autos deve a 3ª demandada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica
BRASIL LTDA.), responder de forma subsidiária pelo adimplemento
normal de funcionamento. Em tais situações parece clara a
das obrigações advindas do contrato de emprego ora reconhecido.
responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos
Com efeito, nos termos dos contratos e aditivos a FCA FIAT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98797