TRT6 22/08/2016 - Pág. 934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
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rescisórias, quais sejam, aviso prévio, 13º salário proporcional,
Quanto à APL-MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA já houve
férias proporcionais+1/3, salário retido, inclusive quanto à liberação
reconhecida sua condição de empregadora do reclamante, pelo que
das guias para habilitação em seguro desemprego, às multas dos
responde, de forma primária, pelos créditos ora deferidos ao autor.
artigos 467 e 477 da CLT, pagamento em dobro dos domingos
Quanto à 2ª reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
laborados e aplicação da Súmula nº 03, deste Regional. Pede
BRASIL LTDA.), afigura-se flagrante sua responsabilidade
provimento ao apelo.
subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Seja por se vislumbrar
Contrarrazões pelo reclamante (Id. 1066299).
também sua real condição de tomadora dos serviços ou mesmo
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do
que se entenda, como tentar incutir em sua defesa, a tese de ser
Trabalho, nos termos do artigo 50 do Regimento Interno deste
simples dona da obra. Vejamos.
Sexto Regional.
Eis se infere da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do C.
É o relatório.
TST, não há responsabilidade, já não legalmente prevista, quando
os serviços contratados (ao tomador), a nível de empreitada, têm a
VOTO:
objetivo a realização de obra esporádica e eventual. Se, contudo, a
entidade o fizer com empresa construtora ou incorporadora, esta,
Da legitimidade passiva ad causam.
também, será responsável pela satisfação dos créditos dos
O recorrente renova a preliminar de ilegitimidade passiva ad
empregados daquela outra, haja vista que a obra acertada está
causam, ao argumento de que não manteve vínculo jurídico, de
inserida em suas atividades empresariais e, portanto, não possui de
natureza trabalhista, com o reclamante.
característica a eventualidade. Com efeito, tendo a parte ré (FCA
Sem razão, contudo.
FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) admitido ser a
Inicialmente, para fins de preenchimento das condições da ação,
dona da obra, indiscutível a responsabilização subsidiária.
revela-se, como parte legítima, para compor determinado dissídio,
Nesse sentido:
aquela a quem, segundo narrativa da petição inicial, couber,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA -
eventualmente, suportar responsabilidade, de qualquer nível, pelo
CONSTRUTORA E EMPREITEIRA - Firmou-se a jurisprudência, na
cumprimento das obrigações postuladas em juízo. A legitimidade ad
oj 191 sdi-1/TST, de que a empresa construtora e incorporadora é
causam das partes, portanto, decorre da titularidade dos interesses
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da
materiais em conflito, sendo facilmente constatada, in casu,
empreiteira, ainda que dona da obra. (TRT 10ª R. - RO 02058/2002
mediante uma apreciação, prima facie e in statu assertionis, do teor
- 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 04.10.2002)
da petição inicial e das peças contestatórias apresentadas.
Ora, se alguém deseja erguer um imóvel, ou realizar obra
Nesse diapasão, fixa-se, de logo, a legitimidade passiva ad causam,
indispensável à realização do empreendimento comercial (o que se
da recorrente FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., a partir do momento em
deu no caso com a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
que sua integração ao polo demandado teve como fundamento, o
LTDA.), nada mais lógico contrate empresa idônea do ramo a fazê-
fato de ter sido a tomadora dos serviços contratados.
lo. Pena de arcar com as obrigações sociais dos trabalhadores.
Nego provimento.
Assumindo de forma direta e global a execução do projeto. Nessa
circunstância, irrelevante exerça atividade diversa. Outro o
Da responsabilidade subsidiária.
raciocínio fosse serviço de pequena monta. A responsabilidade aqui
Persevera a demandada, a aplicação, à hipótese, da Orientação
se revela com toda a nitidez. São as condições, a forma e os
Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, com o escopo de afastar
resultados do labor que o tipificam. Indago: houvesse acidente no
sua responsabilidade.
trabalho, de quem seriam os ônus? Válida tal preocupação, desde à
Razão lhe assiste.
margem de registro o laborista. Como um trapo. Não hei que
Sobre a questão, no que interessa, decidiu a magistrada a quo (Id.
favorecer o infrator. Jamais.
56aabea):
Se existem créditos devidos aos laboristas prestadores de serviços
terceirizados, a responsabilidade primária será da empresa
"2.7 - Da responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas pelo crédito
prestadora de serviços, conseqüência da sua posição de
obreiro
empregadora. Ficando esta incapaz de pagar as dívidas
Almejam as demandadas afastadas a sua responsabilidade pelos
trabalhistas, é decorrência natural do princípio da
créditos reconhecidos.
despersonalização do empregador a responsabilidade do tomador
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