TRT6 07/10/2016 - Pág. 81 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016
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Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
processamento de recurso de revista.
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
Publicada a decisão agravada no DEJT em 23/08/2016 (terça-feira)
deste Regional, em relação ao tópico nele abordado.
e apresentadas as razões deste apelo em 31/08/2016 (quarta-feira)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
dos documentos IDs 16b85af e 1ae7434.
se deu em 05.09.2016, e a apresentação das razões recursais, em
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (IDs
12.08.2016, conforme se pode ver dos documentos IDs 3356ca3 e
98d0ad4 e f1cf545).
5d387f4.
Atingido o valor da condenação (IDs a91d695, 44c5e98, b6067cc e
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
81b30d8), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal
929776).
(Súmula 128, I do C. TST).
Preparo dispensado (ID 98ce1b1).
Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
determino o processamento do presente recurso.
DIREITO DE NOMEAÇÃO/CADASTRO DE RESERVA
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
Alegações:
ao agravo e respectivo recurso de revista.
- violação do artigo 37, II, da Constituição Federal; e
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
- divergência jurisprudencial.
Tribunal Superior do Trabalho.
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
mg
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
RECIFE, 4 de Outubro de 2016
insurge-se contra o entendimento regional de considerar que o fato
de a mera terceirização de serviços, ocorrida dentro do prazo de
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
validade do concurso público realizado, convola a expectativa de
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
direito em direito subjetivo à nomeação. pleiteia a condenação da
Decisão
recorrida à obrigação de fazer consistente na sua contratação, já
Processo Nº RO-0010100-61.2013.5.06.0003
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
CARLOS ANTONIO ALVES DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
RECORRIDO
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
que realizou concurso para o cargo de engenheiro em regular
certame, no qual foi aprovado em segundo lugar.
Do acórdão impugnado, destaco os seguintes trechos (ID 5950b10):
Irretocável a decisão. É incontroverso que o reclamante foi
aprovado na 2ª colocação para o cargo de Engenheiro Junior - área
automação, ficando classificado para o cadastro de reserva com
mais nove candidatos, consoante documento de Id. Num. 929786,
Intimado(s)/Citado(s):
sendo certo que o Edital do concurso respectivo, conforme
- CARLOS ANTONIO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
mencionado pelo MM. Juízo "a quo" previa a existência de uma (01)
única vaga que, diga-se de passagem, foi preenchida pelo 1º
colocado no certame.
Restou, pois, comprovado nos autos que havia o oferecimento de
PODER
JUDICIÁRIO
apenas uma vaga para a admissão do cargo e no mesmo polo para
o qual o reclamante participou - Ipojuca/PE; vaga esta, como já dito,
RECURSO DE REVISTA
que viria a ser preenchida. Logo, os candidatos que permaneceram
Recorrente: CARLOS ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO JUNIOR
relacionados no cadastro de reserva detinham tão somente a
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior (OAB/PB 12021)
expectativa de direito à contratação, isto quando da ocorrência de
Recorrida: PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
novas vagas e dentro do prazo de validade do concurso, o que de
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB/BA 7510)
resto não veio a acontecer.
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
Destaque-se que, embora a recorrida houvesse firmado contratos
proferido pela Quarta Turma em sede de Recurso Ordinário.
de terceirização não há provas de que de fato os serviços
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
terceirizados sejam os mesmos relacionados às atividades para as
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