TRT6 28/11/2016 - Pág. 751 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
751
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE
reclamante opôs embargos de declaração, requerendo que fosse
Vistos etc.
suprida a omissão, para serem observados "os valores indicados
Trata-se de Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo,
nos contra-cheques e mencionados desde a EXOEDIAL, a titulo de
interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA, em face da sentença
SALÁRIO PRODUÇÃO, valores estes que NÃO FORAM
proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE,
UTILIZADOS na Apuração da RESCISÃO, FGTS+40% e repousos
sob o ID 20faee0, que julgou improcedentes os pedidos formulados
remunerados" (ID 3d2b0e8). Ocorre que, ao prolatar a decisão de
na reclamação trabalhista em epígrafe, interposta em face de NE
embargos, o julgador de origem fez confusão quanto à petição
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS EIRELI, ora
inicial retificada pelo autor, referindo-se àquela peça erroneamente
recorrida.
juntada de início, que continha outras partes e outros fatos.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante sob o ID 3d2b0e8,
Vejamos (ID 5c2ad4e): "FUNDAMENTOS DA DECISÃO O
os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão proferida
embargante suscita omissão no julgado ao fundamento de que o
sob o ID 5c2ad4e.
Juízo teria deixado de analisar a alegação de que as parcelas
Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação
rescisórias teriam sido quitadas a menor por não consideração do
das Leis do Trabalho.
salário pela produção. Postos os limites passo a decidir. O
VOTO:
embargante não tem razão. Na petição inicial, o demandante diz:
"Que o Reclamante foi admitido pela reclamada em 01/11/2012,
Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, decreto a nulidade da
para exercer a função de Encarregado de serviços gerais,
decisão de embargos de declaração (ID 5c2ad4e), devendo o
percebendo como última remuneração o valor de R$ 880,00".
processo retornar ao Juízo de origem, para prolação de nova
Assim, na impugnação que apresentou aos documentos do
decisão, como entender de direito.Tudo nos termos da
réu, o autor alterou a petição inicial dando nova versão para a
fundamentação a seguir. VOTO: Da nulidade da decisão de
forma de recebimento do salário, o que não era possível
embargos de declaração, por negativa de prestação
naquele momento processual. DA CONCLUSÃO Por estes
jurisdicional. Atuação de ofício. O autor se insurge contra a
fundamentos, tendo em vista o mais que dos autos consta, decide o
decisão de embargos declaratórios, posto que a mesma não teria
juízo da 1a Vara do Trabalho do Paulista, nos autos da reclamação
levado em consideração a petição inicial correta, que seria a
trabalhista que JOSÉ PAULO DA SILVA promove contra NE
indicada no ID a711081. E observo dos autos que lhe assiste razão.
CONSTRUCOES E SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS EIRELI, nos
Isso porque, antes mesmo da citação da reclamada, o demandante
termos da fundamentação supra, julgar IMPROCEDENTES os
apresentou petição "RETIFICANDO A EXORDIAL" (ID 520fd20),
Embargos de Declaração apresentados pelo reclamante. Esta
onde explicou que, embora tivesse autuado corretamente as partes,
decisão integra a sentença embargada. Intimem-se as partes." (fiz
anexou petição inicial de outro processo, com o nome e qualificação
destaques). Dessa forma, o Juízo "a quo" não emitiu nenhum
de outras partes, além de outros dados e fatos. Requereu, então,
pronunciamento sobre a matéria suscitada (integração do salário
que fosse desconsiderada a petição de ID 9e8fe15, para fazer valer
produção), visto que deixou de analisá-la na sentença de mérito e
a petição anexada sob o ID a711081, a qual se refere ao presente
acabou se equivocando na decisão de embargos, ao se reportar à
processo. Nesta peça, constou, dentre os demais pedidos, os
exordial errada. Ora, nula é sentença que não enfrenta as questões
pleitos de diferenças das verbas rescisórias, em razão de a
postas a julgamento, por ausência de prestação jurisdicional,
empresa não as ter calculado levando em consideração o salário de
exegese do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015. "A entrega de
produção que o empregado recebia, e que estaria demonstrado nos
prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a demonstrar o pleno
contracheques. Pois bem. Após isso, a ré apresentou sua defesa de
conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias alusivas à causa"
modo correto, levando em conta a exordial apresentada com o
(Min. Marco Aurélio de Farias Mello). Nesse sentido, tem-se firmado
pedido de retificação (e não a inicialmente acostada), rebatendo
a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ponto a ponto os pedido dali constantes, com impugnação,
ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR
inclusive, ao valor do salário indicado pelo autor (v. ID aa08f9d). E a
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX,
sentença, da mesma forma, julgou devidamente os pedidos, com
da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do
base na peça de ingresso retificada, sem especificar, porém, sobre
Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o
a integração do salário de produção, na remuneração do obreiro,
dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a
para cálculo das verbas rescisórias (ID 20faee0). Sendo assim, o
sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame
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