TRT6 28/11/2016 - Pág. 752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
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pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da
enfocar a relevância do vício sobre o qual nos debruçamos. Tanto
controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição
que, em face dele, a Carta Magna cominou pena de nulidade.
de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar
Nulidade, e não anulabilidade. De fato, estamos diante de questão
questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à
envolvendo nulidade absoluta, porque prevista em lei tal
arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação
consequência e diz respeito à violação de norma de ordem pública.
jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo:
Deve, inclusive, ser declarada de ofício. Com efeito, diante de uma
RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
decisão onde não é possível identificar os elementos que formaram
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma,
o convencimento do julgador, torna-se inviável a tarefa de provocar
Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). "NEGATIVA DE
o reexame das questões objeto da lide. Nessa esteira, tem-se que a
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ENFRENTAMENTO DE
"ausência de motivação da decisão foi tida como ensejadora de
TODAS AS QUESTÕES POSTAS À ANÁLISE - NULIDADE - A
cerceamento de defesa, uma vez que, não estando fundamentado o
ausência de enfrentamento de todas as questões postas à análise
ato judicial, fica a parte concretamente obstada de discutir a justiça
do magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
ou a legalidade da decisão" (mesma autora). In casu, o Juízo a quo,
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser infringência ao
provocado pelo recorrente, através de embargos declaratórios,
artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª R. - AP 0206/01 - (0205/02) - Relª
deixou de se pronunciar sobre parte dos títulos perseguidos nesta
Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO 04.04.2002). Forçoso
demanda, não cabendo, na hipótese, invocar o efeito devolutivo dos
concluir, portanto, que a sentença de origem, na forma como
recursos, previsto no art. 515, § 1º, do CPC/1973, com vigência à
proferida, carece, também, de fundamentação, não podendo, desse
época do apelo, ante a ausência de pronunciamento da Instância de
modo, subsistir no mundo jurídico, porque eivada de nulidade
primeiro grau. Neste sentido, o posicionamento do Colendo Tribunal
absoluta. Como é curial, um dos pilares do princípio do Devido
Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 393, de seguinte
Processo Legal consiste na garantia de motivação das decisões
teor: "Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.
judiciais, alçada a nível constitucional, na esteira do que prescreve o
515, § 1º, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
art. 93, IX, da Constituição Federal, verbis: "Todos os julgamentos
340 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005). O efeito devolutivo
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes"
não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de
(Grifei). No âmbito infraconstitucional, o art. 832, caput, da CLT,
pedido não apreciado na sentença.(ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)"
estabelece: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o
(grifei). Por essas razões, tem-se que a decisão de embargos de
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
declaração é nula, de pleno direito. Mercê de visceral afronta ao
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". (fiz destaque).
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, configurada pela
Em idêntica trilha, transita o art. 489, inc. II, do Código de Processo
negativa de prestação jurisdicional (artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da
Civil/1973, que elege, como requisito essencial da sentença, "os
Constituição Federal). Nesse quadro, decreto, ex officio, a nulidade
fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
da decisão de embargos de declaração (ID 5c2ad4e), devendo o
direito". Por intermédio da fundamentação, portanto, o operador do
processo retornar ao Juízo de origem, para prolação de nova
direito, o Estado-Juiz, dá corpo ao princípio do livre convencimento
decisão, como entender de direito. Do prequestionamento.
motivado e repele a ideia de mera imposição de vontade. Segundo
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não
a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier: "Essa necessidade decorre,
violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco
também, da própria idéia de recorribilidade. Uma decisão, em
os preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção
princípio, para tornar-se vulnerável, há de ser atingida exatamente
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI
na sua base: a fundamentação." (in "Nulidades do Processo e da
-1, do C. TST.
Sentença", 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 87). Tanto
é assim que vem tomando corpo, na jurisprudência pátria, a
aplicação do Princípio da Dialeticidade, segundo o qual não se
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
conhece de recurso que não enfrente, diretamente, os fundamentos
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
da sentença (Súmula nº 422/TST). Não é despiciendo, portanto,
de ofício, decretar a nulidade da decisão de embargos de
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