TRT6 01/12/2016 - Pág. 370 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
em caso de direcionamento da execução em desfavor da Fazenda
Pública Estadual, deve ser
observado o regime de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno
Valor).
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE BARBOSA DA SILVA
Das violações legais e constitucionais
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento da Turma,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
370
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. N.º TRT - 0001396-36.2015.5.06.0182 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrentes : ELAINE BARBOSA DA SILVA
Recorridos : SVA INTERNET EIRELI; A F B RODRIGUES - EPP
Advogados : ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA; MARIA DO
ROSARIO CAVALCANTI CORDEIRO
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Igarassu (PE)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.DIREITO DO
TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Acrescento, ainda, que os fundamentos aqui lançados já afastam,
por si, qualquer alegação de ferimento ao Princípio da Isonomia
consagrado nos art. 5.º, caput, e
150, inciso II, da Constituição Federal, eis que, devidamente,
embasados em norma jurídica vigente.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA n° 338, ITENS I e II,
TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, além da
Conclusão
inércia da reclamada na apresentação dos controles de ponto, não
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar que,
em caso de direcionamento da execução em desfavor da Fazenda
Pública Estadual, deve ser
observado o regime de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno
Valor).
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos
supra, por unanimidade, dar
parcial provimento ao apelo para declarar que, em caso de
direcionamento da execução em desfavor da Fazenda Pública
Estadual, deve ser observado o regime de
precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Recife, 10 de novembro de 2016.
foi produzida prova testemunhal. Recurso parcialmente provido.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por ELAINE BARBOSA DA SILVA
contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª. Vara do
Trabalho de Igarassu (PE) que, nos termos dos fundamentos em
anexo (fls. 289/310 - ID n° 0ec2c9e), julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada em face de SVA INTERNET EIRELI e A F B RODRIGUES
- EPP.
Em razões anexas (fls. 312/321 - ID n° 5185cc1), insurge-se contra
a improcedência dos pedidos formulados na inicial, em particular,
das horas extras e reflexos, sob o argumento de que as anotações
das horas de trabalho anexadas comprovam o cumprimento da
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA
Juíza Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0001396-36.2015.5.06.0182
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
RECORRENTE
ELAINE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANO JOSE GOMES DA
SILVA(OAB: 16944-D/PE)
RECORRIDO
SVA INTERNET EIRELI
ADVOGADO
MARIA DO ROSARIO CAVALCANTI
CORDEIRO(OAB: 8405/PE)
RECORRIDO
A F B RODRIGUES - EPP
ADVOGADO
MARIA DO ROSARIO CAVALCANTI
CORDEIRO(OAB: 8405/PE)
jornada da inicial, documentos que não foram impugnados pelas
recorridas. Aduz, ainda, que o depoimento da informante confirmou
a existência de horas extras a serem pagas, na forma postulada na
inicial. Esclarece que, por força de Convenção Coletiva de Trabalho,
a duração do módulo semanal a ser cumprida devia ser de 40 horas
semanais. No tocante à indenização por danos morais, aduz que
trabalhava exposta a riscos, em virtude da atividade de transporte
de numerário, fato que se revelou incontroverso. Finalmente, com
fulcro na Súmula n° 247 do C. TST e no Precedente Normativo n°
103 do C. TST, insurge-se contra o indeferimento do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102207