TRT6 02/02/2017 - Pág. 556 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
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Conforme observado, as partes não se conformam com os limites
"(...); Às perguntas do (a) advogado (a) do (a) Reclamante disse
da sentença que entendeu ser inaplicável ao obreiro as cláusulas
"que não constava o intervalo no ponto; que em cada turno havia
coletivas do Sindicato dos Vigilantes tendo em vista a reclamada
dois vigilantes; que um vigilante substituía o outro no horário do
não ser da categoria patronal signatária do ajuste. Quanto à
intervalo; que quando um dos vigilantes saía para o intervalo, o
jornada, entendeu que os controles de ponto foram acostados aos
posto interno ficava descoberto; (...)" (fl. 614)
autos e que o reclamante não se desincumbiu de provar as
Nego provimento ao apelo neste ponto.
irregularidades apontadas na inicial. Concluiu que:
Quanto aos plantões extra o RECLAMANTE/RECORRENTE afirma
"Desta forma, devem prevalecer os horários de trabalho fixados nos
que a ausência dos cartões de ponto justificam a condenação da
ditos documentos, que demonstram o autor laborou em sistema de
RECLAMADA/RECORRIDA nessas horas extras. A sentença
12X36, 12X24 e 8X16, na forma prevista nos acordos coletivos, em
entendeu que não restou provada a alegação inicial.
relação aos vigilantes - Cláusulas 16ª e 17ª dos acordos coletivos
Reitero que as folhas de frequência estão nos autos e os
apresentadas às fls. 427/486, aplicáveis ao obreiro." (fl. 617)
contracheques também. Outrossim, na impugnação o
Indeferiu o pagamento do intervalo tendo em vista a prova
RECLAMANTE/RECORRENTE não apontou qualquer diferença de
testemunhal que consignou ser dada a pausa e deferiu o
valores. Para agravar sua situação, a testemunha por ele indicada
pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas com
disse "que quando trabalhava fora de escala nesses plantões
base na OJ 388 da SBDI-1 do TST. E quanto aos feriados deferiu o
extras, recebia corretamente o valor respectivo nos contracheques;
pedido da dobra com base na Súmula 444 do TST.
que recebeu corretamente todos os plantões extras realizados; que
Vejamos.
quando participava dos plantões, recebia ou o ticket ou o valor
Em primeiro lugar, esclareça-se que os ajustes coletivos juntados
respectivo para fazer refeição; que recebia também pelo vale
aos autos pela RECLAMADA/RECORRENTE e que foram
transporte necessário para os deslocamentos nos dias de plantões"
formalizados com SENALBA é os que são aplicáveis às relações
(fl. 614).
laborais aqui analisadas.
Nada a deferir quanto ao tema.
Quanto ao intervalo intrajornada, o RECLAMANTE/RECORRENTE
No que concerne à hora reduzida o apelo diz que "A douta
diz que não foram juntados cartões de ponto e, portanto, deve ser
sentença simplesmente não apreciou nem tampouco julgou
deferida a verba. Da sentença extraio:
este pedido, claro e objetivo" (fl. 628) e nada mais distante da
"No que concerne à jornada de trabalho, o reclamado apresentou os
realidade processual posto que consta da sentença "Observe-se,
controles de ponto (fls. 496/547), documentos impugnados pelo
ainda, que era levada em consideração a hora noturna reduzida" (fl.
obreiro, a quem competia, portanto, o encargo de provar as
617).
irregularidades apontadas assim como a existência da jornada
Considerando que o RECORRENTE/RECLAMANTE não aponta
elastecida constante da inicial - art. 373, I do CPC.
nenhuma diferença neste particular, não o fez aqui e muito menos
...
em sua impugnação, nego provimento ao apelo.
Quanto aos intervalos, a testemunha apresentada pelo reclamado,
Quanto aos tópicos levantados pela RECORRENTE/RECLAMADA,
que trabalha no mesmo local que o autor, confirmou que a pausa
hora reduzida após as 5 horas da manhã e pagamento em dobro
era de 01h, indeferindo-se, assim, o pleito requerido no item 9º da
dos feriados, transcrevo a jurisprudência predominante e já citada
inicial." (fl. 616/617)
na sentença. O faço apenas para que esta decisão não falhe por
Ou alguém está vendo de mais ou o outrem está vendo de menos.
falta de fundamentação:
E olhando os autos, verifico que existem folhas de frequência nos
A Orientação Jurisprudencial da 388- SDI1, do TST assim dispõe:
locais indicados pelo juízo e convido os Advogados do
"OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE
RECLAMANTE/RECORRENTE a olharem. Vejo inclusive que não
COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
existe pré-assinalação de intervalo intrajornada, portanto, o ônus de
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e
provar a concessão era do RECLAMADO/RECORRIDO. Em que
11.06.2010)
pese a testemunha do RECLAMANTE ter dito "que parava para se
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36
alimentar em período de 10, 15 ou 20min" (fl. 613), a testemunha do
de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem
RECLAMADO foi bastante específica sobre o intervalo intrajornada,
direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5
inclusive dizendo como os Vigilantes noturnos faziam para que
horas da manhã."
pudesse haver o gozo de tal intervalo:
"SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
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