TRT6 02/02/2017 - Pág. 555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
ADRIANA FERNANDES DE ABREU E
LIMA(OAB: 13453/PE)
SESI - SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA
ANA MARIA SANTOS MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13717/PE)
POLLYANA GUERRA SEIXAS(OAB:
18545/PE)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
555
VIEIRA DE OLIVEIRA e SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo 9ª VARA DO
TRABALHO DO RECIFE que julgou PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos contidos na reclamação trabalhista nos termos da
fundamentação de fls. 615/621.
No arrazoado de fls. 622/630 o RECLAMANTE/RECORRENTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE VIEIRA DE OLIVEIRA
- SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
assevera que deve ser condenada a RECORRIDA em 4 plantões
extras por conta da ausência dos cartões de ponto. Alega que não
existe ajuste coletivo autorizando a prática da escala 12x36,
portanto, pede a condenação das horas que ultrapassarem a oitava.
PODER
JUDICIÁRIO
Pede ainda o pagamento do intervalo intrajornada. Ao final requer a
aplicação da hora noturna reduzida.
No arrazoado de fls. 631/636 o RECLAMADO/RECORRENTE
PROCESSO nº 0000795-64.2015.5.06.0009 (RO)
RECORRENTE: MARCOS ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
RECORRIDO: MARCOS ANDRÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANA FERNANDES DE ABREU E LIMA e
POLLYANA GUERRA SEIXAS
assevera que a jornada do RECLAMANTE era 12x36, portanto, não
há de se falar em adicional noturno após as 5 horas da manhã. Diz
que a jornada não era realizada integralmente no turno noturno.
Quanto às dobras de feriados alega descaber tendo em vista a
escala 12x36.
Contrarrazões pela RECLAMADA/RECORRIDA às fls. 654/662.
O MPT não se pronunciou por não existir interesse público.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA. FOLHAS DE FREQUÊNCIA
ACOSTADAS AOS AUTOS. - As folhas de frequência estão nos
autos e os contracheques também. Outrossim, na impugnação o
RECLAMANTE/RECORRENTE não apontou qualquer diferença de
valores. A testemunha do RECLAMADO foi bastante específica
sobre o intervalo intrajornada, inclusive dizendo como os Vigilantes
noturnos faziam para que pudesse haver o gozo de tal intervalo.
Recurso obreiro improvido.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de não conhecimento do apelo quanto ao pedido de
pagamento das horas extras além da oitava por inovação
recursal
Alega o RECLAMANTE/RECORRENTE que "Não existe nos
autos o acordo coletivo, disciplinando a jornada de trabalho
superior a 08 horas diárias" (fl. 626).
A presente tese inova em relação ao que veio apontado na inicial.
Diga-se de passagem que essa atual argumentação é tão estranha
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL." (Preâmbulo da Constituição da República)
Informo que neste processo o sistema de identificação das
peças processuais não leva em consideração o Id e sim a folha
dos autos com a abertura do PDF em ordem crescente.
Vistos etc.,
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS ANDRÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103818
ao pensamento originário dos subscritores da exordial que eles
juntaram ajustes coletivos, não aplicáveis ao caso, e fizeram
diversos pleitos com fundamento em um ajuste coletivo que agora
dizem não existir. Ou seja, no plano jurídico o que aconteceu foi que
a parte alterou sua causa de pedir quando detectou que os ajustes
coletivos acostados aos autos não eram aplicáveis ao
RECLAMANTE.
Não conheço do apelo quanto a esse tópico.
MÉRITO
ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DO RECLAMANTE E DA
RECLAMADA
Considerando a conexão dos temas, analiso os recursos
conjuntamente.
Da jornada de trabalho