TRT6 08/03/2017 - Pág. 2349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
2349
Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, a
concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço
autora desta reclamação foi admitida nos quadros da pessoa
público antes da promulgação da Constituição. A norma do art.
jurídica de direito público sob o regime da CLT e sem a prévia
19 do ADCT da CF só conferiu estabilização aos servidores,
submissão a concurso público. À época da contratação, antes
mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia
da promulgação da Constituição Federal de 1988, o
ocorrer se o servidor se submetesse a concurso e nele fosse
procedimento adotado pelo município não encontrava óbice
aprovado, como exige o art. 37, II, da CF. É o típico caso de
nas regras constitucionais, como já mencionado.
transformação de emprego em cargo só admissível mediante
Com a promulgação do Texto Constitucional de 1988 e, ao seu
aprovação no respectivo certame."
lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Visto isso, entendo que não se pode pretender atribuir
foram consagradas novas regras para o provimento dos cargos
qualquer validade à tentativa de conversão de regimes
e funções públicas, ao tempo em que foi conferida a
veiculada pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 04 de
estabilidade àqueles servidores (sentido lato) que estivessem
setembro de 1991.
em exercício há mais de 05 (cinco) anos. Eis o teor do artigo 19
Reiteradamente rechaçadas pelos Tribunais Superiores as
do ADCT:
tentativas de "estatutarização" dos servidores celetistas, não
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
há como se acolher a tese do município. Incólume o vínculo
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
trabalhista que une a reclamante e município.
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
O posicionamento ora apresentado encontra amplo respaldo na
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
Trabalhistas e também do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
Região, ao qual me vinculo, como se pode constatar dos
no serviço público."
julgados adiante colacionados:
A interpretação dessa regra não conduz - nem poderia
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276
conduzir, sem comprometimento da coerência do ordenamento
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -
jurídico - à conclusão de que os servidores contratados sob o
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
regime da CLT estariam convertidos em servidores
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida
estatutários. O que o constituinte fez foi conferir estabilidade
no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática
aos exercentes de cargos e funções públicas, desde que, na
equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em
data da promulgação da Constituição, estivessem em exercício
cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos
há pelo menos cinco anos continuados, e não convertê-los em
aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do
servidores estatutários ou autorizar a sua conversão.
artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é
Registre-se, por oportuno, que a reclamante nem era estável,
de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da
uma vez que, na data de promulgação da Constituição de 1988,
aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu
estava em exercício há dois anos, pois teve a data de início de
alcance, as funções de servidores celetistas que não
seu contrato de emprego em 12.05.1986, conforme Ofício de n.
ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
157/86 de ID. 21b28c0.
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
Sobre essa questão, amplamente debatida no âmbito da
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
doutrina e também dos Tribunais, transcrevo os
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
esclarecimentos de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
direito administrativo, 19 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris,
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
2008, fl. 564):
empregos relativos a servidores celetistas que não se
"Não obstante, o mau hábito cultivado por décadas tem levado
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
a Administração a tentar algumas escaramuças com a
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
finalidade de relegar a segundo plano a exigência do concurso.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
Assim, por exemplo, têm sido consideradas inconstitucionais
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
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