TRT6 08/03/2017 - Pág. 2350 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
2350
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
17.04.98.
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
"CONTRATO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO. MUDANÇA
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
AUTOMÁTICA DE EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS OU NÃO
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
"Conversão de empregados celetistas em funcionários
JUSTIÇA DO TRABALHO. O C. Supremo Tribunal Federal,
públicos sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade.
intérprete maior da Constituição da República, já declarou
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs
inconstitucional regra de lei permissiva de conversão
1150-2 e 498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
automática de celetistas não concursados para estatutários.
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
Logo, se, no caso sub judice, o reclamante foi admitido por
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
ente público, sem concurso, em data anterior à vigência da
públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a
regra proibitiva do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988;
concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-
se a Lei nº 181/91, do Município de Novo Hamburgo - RS,
211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE
possibilita a integração ao regime estatutário apenas dos
24.01.2008)
empregados que se submetessem e lograssem aprovação em
"MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
concurso público; se o reclamante, não aprovado em concurso,
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
remanesceu no quadro dos servidores celetistas reafirma-se a
pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime
competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos
de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a
relativos ao referido vínculo, nos termos do art. 114 da
submissão prévia a concurso público, viola o disposto no
Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento a que se
artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da
nega provimento". (TST - 6ª Turma - AIRR 558/2001-305-04-40 -
inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº
Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJ 16.03.2007)
507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
reclamado - que transformam, de forma automática, o regime
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
de trabalho dos empregados municipais (de celetista para
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
estatutário), sem qualquer distinção com aqueles servidores
INCONSTITUCIONALIDADE.
TUNC.
aprovados através de concurso público. Recurso do Município
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
improvido". (TRT 6ª Região - 3ª Turma - RO 01253-2006-211-06-
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
00-1 - Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva - DJPE 11.03.2008).
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. O simples fato de a
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
empregada ter-se tornado estável, em razão do preenchimento
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
das condições estabelecidas no art. 19 do ADCT, não tem o
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
condão de transmudar a natureza jurídica da relação, desde
quais previram que todos os empregados celetistas
que o Município não adotou as providências legais para tanto.
contratados anteriormente à promulgação da atual
A empregada continuou sob a égide da CLT, portanto.
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
Ademais, não se pode nivelar servidores públicos, que não se
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
submeteram a certame público e foram aprovados, com
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
aqueles que ingressaram desta forma, sob pena de violação à
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
exigência prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Neste
EFEITOS
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EX