TRT6 26/10/2017 - Pág. 2024 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
2024
SALÁRIO DA CATEGORIA - ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Custódia/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de
Insurge-se o reclamante contra o valor do salário utilizado no
Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei
cálculo das verbas rescisórias ao argumento de que na época da
Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE,
rescisão vigorava o novo piso dos ajudantes de pedreiro, no valor
Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE,
de R$ 906,40, porém, a empresa não computou esse montante no
Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE,
cálculo das parcelas rescisórias.
Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE,
A reclamada investe contra a aplicação da convenção coletiva
Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, João
invocada pelo reclamante ao argumento de que o enquadramento
Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do
sindical do reclamante há de observar a atividade de limpeza e
Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE,
conservação, uma vez que seria essa a atividade preponderante
Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE,
desempenhada pelo empregador.
Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE,
A tese da empresa não procede. Extrai-se do próprio nome da
Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE,
reclamada que sua atividade principal está voltada à construção
Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE,
civil, qual resta devidamente confirmado na cláusula terceira do seu
Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE,
estatuto social. A atividade de 'conservação e asseio', conquanto
Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE,
inserida no amplo rol de serviços desenvolvidos pela ré não ostenta
Ribeirão/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE,
a condição de 'atividade preponderante', passível de determinar o
Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria da Boa
enquadramento sindical do reclamante.
Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São
Não bastasse, dúvida não há de que o reclamante exerceu
Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São
atividade no âmbito da construção civil, de sorte que ao seu
Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do
contrato não seriam aplicáveis os instrumentos firmados por
Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra
sindicato de trabalhadores em asseio e conservação.
Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE,
A despeito disso, não merece êxito a pretensão do reclamante.
Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga do Norte/PE,
As pretensões formuladas, inclusive a deduzida em caráter
Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE,
sucessivo, fundam-se na convenção coletiva em vigor à época da
Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE,
rescisão contratual, anexada nas págs. 102 e seguintes, que, no
Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE e Vitória
entanto, não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, uma
de Santo Antão/PE. (grifei).
vez que não abrangem trabalhadores da construção civil do
Qual se observa, o município de Jaboatão dos Guararapes não foi
município de Jaboatão dos Guararapes.
contemplado dentre os expressamente relacionados na cláusula
Cumpre observar o teor da cláusula segunda do aludido
segunda, e, por conseguinte, as pretensões deduzidas se
instrumento:
ressentem de base legal.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Noutras palavras, a norma coletiva invocada pelo reclamante não se
categoria(s) trabalhadores da indústria da construção civil, inclusive,
aplica ao seu contrato de trabalho e, por consequência, os pedidos
montagens industriais, com abrangência territorial em Abreu e
deduzidos nos itens 1, 2 e 3 restam improcedentes.
Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Água Preta/PE, Águas
Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE,
DIFERENÇA DE PRODUÇÃO - ÚLTIMOS SEIS MESES
Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém de
Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE,
Na peça vestibular, o reclamante fundamentou a pretensão ao
Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom
argumento de que recebia o pagamento de uma produção, à
Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de
margem dos contracheques, vinculado à quantidade de execução
Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE,
de serviços de calçamento.
Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE,
Insurge-se o reclamante alegando que nos últimos seis meses do
Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE,
segundo contrato a empresa deixou de pagar a parcela, e, assim,
Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carpina/PE,
pede o pagamento do montante médio mensal, conforme explicitado
Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE,
na Inicial.
Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE,
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