TRT6 26/10/2017 - Pág. 2025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
2025
A reclamada nega que tenha efetuado pagamento ao autor a título
Adiante, informa que o veículo da empresa o buscava nos canteiros
de produção.
de obras por volta das 15h30 ou 16h, transportando-o para a sede
Dele, portanto, o ônus de comprovar que restou ajustado e pago,
da ré a fim de fazer a entrega das ferramentas.
em período habitual, parcela a título de produção, de sorte a revelar
Na verdade, não esclarece o reclamante o que pretende sinalizar
a alegada alteração contratual ilícita.
quando diz que retornava à empresa para devolver ferramentas - se
Sucede que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante
o horário apenas se encerrava neste momento ou se estava sujeito
revelou que esse pagamento foi suprimido quando ainda estava em
a controle de jornada, diante de tal circunstância.
vigor o primeiro contrato do reclamante, cujos títulos não podem
Dessa forma, cabendo ao julgador interpretar as pretensões de
mais ser questionados diante da prescrição bienal.
forma restrita, resta ao Juízo concluir que o reclamante indicou
E, qual se infere do mesmo relato testemunhal, no segundo contrato
como sua jornada de efetivo labor a informada, inicialmente, na
de trabalho a empresa não mais remunerava os trabalhadores com
peça vestibular - 6h às 16h, de segunda a quinta-feira, e das 6h às
a parcela variável, e, por conseguinte, cai por terra a versão do
15h30, nas sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada.
autor de que o título foi suprimido nos seis últimos meses do
Noutro norte, defendendo-se, afirmou a ré que o reclamante se
segundo contrato.
submetia à jornada das 6h às 11h e das 12h às 16, de segunda a
Nesse sentido, observe-se o relato testemunhal:
quinta-feira e, nas sextas-feiras, das 6h às 15h, com uma hora de
"...No início do contrato do depoente, Serventes e Pedreiros
intervalo intrajornada.
recebiam uma produção fora do contracheque. QUE nos primeiros
Da empresa o ônus de comprovar a jornada de trabalho, diante do
03 meses houve esse pagamento. Depois a empresa não fez
teor da S. 338 do TST, devendo fazê-lo, a princípio, com a exibição
mais pagamento de produção e ficou só na promessa. Esclarece o
dos controles de jornada do reclamante.
depoente que iniciou na empresa no setor de "produção" e depois
Cumprindo o mister, a empresa anexou a documentação da jornada
foi transferido para drenagem, onde ficou uns 03 ou 04 meses. Pelo
às págs 207 e seguintes.
que tem conhecimento o pessoal da produção ainda ficou
Na petição de impugnação aos documentos, o reclamante sustenta
recebendo essa verba nesse período em que o depoente foi para
que os controles de frequência não trazem os corretos horários
drenagem. Quando o depente retornou para a produção a empresa
registrados, encontram-se ilegíveis e contêm jornada britânica.
não pagava mais essa parcela variável para ninguém. Declara o
Analisado o teor dos documentos em questão, resta demonstrada a
depoente que só recebeu produção nos 03 ou 04 meses do início
fragilidade da tese do reclamante de que havia registros britânicos,
do contrato de trabalho. Declara o depoente que não tem condições
porquanto evidenciadas variações diárias, compatíveis, inclusive,
de esclarecer essa parte do pagamento da produção do reclamante
com o dia a dia de trabalhador do ramo do reclamante.
porque nesta época houve uma mudança de setor...". (grifei).
E quanto a se apresentarem ilegíveis, também não procede a
Ora, conforme dados contidos na carteira de trabalho da
versão do autor. Apenas de modo excepcional há dificuldade de
testemunha, ela trabalhou na empresa no período de 23/03/2012
visualização do horário, porém, como tal circunstância ocorreu
até 24/09/2014. Segundo seu relato, quando muito o pessoal da
eventualmente, os demais registros podem ser considerados para
produção terá recebido a parcela variável até outubro de 2012,
efeito de suprir a falha do documento.
época de vigência do primeiro contrato de trabalho do autor.
Restaria ao reclamante comprovar que os horários registrados não
Na segunda contratação, a empresa não mais remunerava os
traduzem a totalidade da jornada, todavia, qual se infere do teor do
trabalhadores com a parcela produção, conforme deixou claro a
seu depoimento, os registros eram realizados no início das
testemunha, não havendo o que cogitar de 'alteração contratual'
atividades e, também, ao final.
ilícita de algo que não integrou o contrato, à época.
Diante desse contexto, será força concluir que os controles de
Dessa forma, restam improcedentes as pretensões em tela.
horário estão aptos a traduzir os verdadeiros horários do
reclamante.
TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO
Da análise aos cartões de ponto se observa que a empresa adotava
o sistema de compensação de horas extras, no módulo de 44 horas
Na peça vestibular o reclamante alegou que "laborava das 06:00 as
semanais, de segunda a sexta-feira.
16:00 horas, de segunda a quinta e as sextas feiras até as 15:30
Sucede que o modelo adotado exige acordo formal, ainda que no
horas esse horário foi obedecido para ambos os contratos , sempre
âmbito individual, mas a reclamada não comprovou haver pactuado
com 01(uma) hora para refeição e descanso".
com o reclamante o sistema de compensação das horas
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