TRT6 22/11/2017 - Pág. 1994 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LAUDO PERICIAL PROVA- Embora seja absolutamente verdadeiro que, nos termos
do art. 436 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões do
perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria fática
que exija conhecimentos técnicos especiais, não é menos verdade
que, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à
manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos
autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal
entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova
CONCLUSÃO:
técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT". (TRT 3ª
R. - RO 01254-2002-020-03-00-3 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil DJMG 04.10.2003 - p. 11).
Deste modo, não havendo elementos suficientes em sentido
contrário, para desbancar o parecer técnico, tem-se por correto o
deferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Do prequestionamento.
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não
violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco
preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI
-1, do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113124
Cabeçalho do acórdão
1994