TRT6 12/12/2017 - Pág. 1300 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
1300
dedução dos valores pagos a idêntico título. Tal deverá ser apurado
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
em liquidação da sentença.
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o
Recurso provido nesse aspecto para deferir as horas extras para os
trabalho."
períodos em que os cartões de ponto.
Ressalte-se que em seu art. 20 equipara doença ocupacional com
acidente de trabalho.
Doença ocupacional. Indenização estabilitária. Danos morais
No caso destes autos, o autor, na petição inicial, aduziu que ter
adquirido hérnia inguinal, afastando-se em benefício e sendo
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento da sua
dispensado poucos dias após ter retornado às atividades.
estabilidade provisória, bem assim contra o indeferimento da
indenização por danos morais, sob o argumento de ser portador de
Em defesa, a ré negou a ocorrência de acidente de trabalho,
doença profissional. Alega que ingressou na empresa apto para
asseverando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não
trabalhar e, após o término, desenvolveu a hérnia inguinal que o
exigiam esforço repetitivo, além de destacar a inexistência de
tornou incapacitado para o trabalho. Ressalta que impugnou o laudo
concessão de benefício previdenciário por doença congênita.
pericial. Aduz que ficou comprovado, inclusive, que o mesmo
exercia atividade carregando peso em demasia, com caixas que
Diante disso, incumbia ao autor o ônus de comprovar em juízo a
chegavam a pesar 25 (vinte e cinco) quilogramas. Tal fato, ressalte-
alegada doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, por
se, ficou comprovado inclusive pelo depoimento da testemunha do
força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC
autor. Ainda, ressalte-se que o argumento do nobre juízo de
de 2015.
primeiro grau, onde afirma que a empresa não teria concorrido com
culpa, mesmo quando o autor não teria aguardado ajuda para
O laudo pericial anexado (ID n° ID. ae48f62) confirma o diagnóstico
carregar as caixas, deve ser refutada, pois, se o mesmo por acaso
da hérnia e aduz não haver presença do nexo de causalidade,
estava indo de encontro as normas da empresa, a mesma deveria
tampouco incapacidade para as atividades laborais.
ter punido o funcionário, bem como deixou de fiscalizar as funções
do reclamante. Ressalte-se que a reclamada devia ter emitido o
Segue trecho da prova técnica:
CAT, o que não fez. Alega que o autor não poderia ser dispensado.
Invoca a súmula 378 do C. TST.
"A atividade exercida pelo Reclamante de separador júnior não
constitui por si a causa do aparecimento de hérnias pois o peso
Vejamos.
variável contido nas caixas não são agentes causais de hérnias
inguinais pois não geram no trabalhador esforços em demasia para
Estabelece o art. 118 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
que haja um aumento da pressão intra-abdominal favorecendo o
seu
"Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
aparecimento. Outros fatores, que não os relacionados com o labor,
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
devem ter sido a causa de seu surgimento.
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Após avaliação dos exames diagnósticos, pesquisa em literatura
Para melhor compreendermos o artigo supracitado, buscamos no
especializada e visita em loco, concluo que:
art. 19 da referida Lei o conceito de acidente do trabalho, verbis:
NÃO HÁ NEXO DE CAUSA entre doença reclamada e atividade
laborativa."
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
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