TRT6 12/12/2017 - Pág. 1301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
1301
A leitura da perícia técnica demonstra que, embora o evento danoso
alegação de ausência de comunicação oportuna do acidente não
de fato exista, não há prova de que se trata de acidente de trabalho,
socorre o Reclamante, vez que a Comunicação do Acidente de
mesmo porque o laudo foi bastante claro quanto à inexistência de
Trabalho - CAT poderia ser feita, inclusive pelo Reclamante ou pelo
vinculação entre a doença e as atividades profissionais.
seu Sindicato. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega
provimento. (TRT 23ª R. - RO 00183.2006.007.23.00-6 - Rel. Juiz
De igual modo, não logrando êxito de comprovar que foi o apontado
Conv. Bruno Weiler - DJMT 16.08.2006)."
esforço físico no exercício de sua atividade profissional durante a
contratualidade, que causou ou, ao menos, contribuiu diretamente
para o aparecimento da referida hérnia inguinal, tem-se por não
caracterizado o pretendido acidente de trabalho, nem sequer por
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - ESTABILIDADE
equiparação, a teor dos artigos 20 e 21 da Lei mencionada.
ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - Se as provas
carreadas aos autos não suprem os requisitos da Lei nº 8.213/91,
O recorrente não preenche os requisitos para a obtenção da
estando ausente a comprovação de ter o empregado gozado
estabilidade provisória acidentária. A Lei 8.213/91 é específica
benefício previdenciário do tipo auxílio-acidente, não há se falar na
quanto à necessidade de que o empregado tenha percebido auxílio-
estabilidade provisória de que trata o art.118 da referida Lei.
doença acidentário para a aquisição de tal direito.
Recurso empresarial parcialmente provido. (TRT 19ª R. - RO
00155.2002.002.19.00-5 - Rel. Juiz João Leite - J. 31.05.2005)."
Sobre a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho,
transcreve-se da jurisprudência, in verbis:
"ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÔNUS DA PROVA - A prova das alegações incumbe à parte que as
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
fizer (artigo 818 da CLT). Não comprovando o autor ter sido vítima
CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram
de acidente de trabalho, recebido auxílio-doença ou ser credor de
essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão:
estabilidade provisória, impossível se afigura a concessão do
a ocorrência da doença de origem profissional que possa ser
pedido de reintegração, como formulado. Recurso do reclamante a
enquadrada como acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-
que se nega provimento. (TRT 13ª R. - RO 00775.2004.009.13.00-3
doença acidentário, cujo término determinará o início da
- Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado - DJPB 08.03.2005)."
estabilidade. No caso dos presentes autos, nenhumas dessas
circunstâncias foi caracterizada, a uma porque a reclamante não
consegui provar que o tumor em seu pé originou-se em função de
sua atividade laboral, a duas, por não ter recebido auxílio-doença
Subscrevo ainda o teor da Súmula 378 do C. TST:
acidentário. (TRT 23ª R. - RO 01305.2005.006.23.00-4 - Rel. Des.
Roberto Benatar - DJMT 09.10.2006)."
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI N.º 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O
PRESSUPOSTOS. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
artigo 118, da Lei n.º 8.213/91 estabelece como condição da
JURISPRUDENCIAIS NºS 105 E 230 DA SDI-1)
estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença
acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem
I - É constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 que assegura
recebimento do auxílio acidentário, afasta a possibilidade do
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, vez que a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n.º
garantia de emprego tem início após a cessação do benefício
105 - Inserida em 01.10.1997)
previdenciário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através
da súmula 378, do colendo tribunal Superior do Trabalho. A
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